STJ REsp 2015151
CIVILATRASO NA ENTREGA OBRA. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. INVESTIMENTO. PESSOA JURIDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. POOL HOTELEIRO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 418 DO CC/2002. INEXECUÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL ÀQUELE QUE RECEBEU AS ARRAS. DEVOLUÇÃO MAIS O EQUIVALENTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial. 2. Na hipótese dos autos, houve atraso de mais de 3 (três) anos para a entrega de imóvel e realização de diversas vistorias que identificaram irregularidades no bem, impedindo a imissão na posse. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/ STJ). 4. Tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o "equivalente", se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as recebeu. 5. O Código Civil de 2002, em seu art. 418, não mais utiliza o termo "dobro" previsto no Código Civil de 1916 tendo em vista o fato de que pode ser dado a título de arras bens diferentes do dinheiro, sendo preferível a expressão "mais o equivalente" adotada pela novel legislação. 6. Do exame do disposto no art. 418 do Código Civil é forçoso concluir que, na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente (REsp 1.927.986/DF Ministra Nancy Andrighi). 7 . Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CUNHA E FILHOS PARTICIPACOES LTDA, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno (fls. 1337 - 1362), mantendo a decisão singular, integrada pelos seus próprios fundamentos, dando provimento à apelação da parte autora, condenando as 1ª e 2ª rés ao pagamento da multa moratória prevista na cláusula 5.4.2.II e dando provimento à apelação das 3ª e 4ª rés, condenando a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais (fl. 1219). Embargos de declaração opostos pela parte autora, Cunha e Filhos Participações Ltda, foram parcialmente providos para fazer constar na parte dispositiva a condenação da 1ª e 2ª rés à devolução integral das arras confirmatórias, na forma simples (fl. 1255): O recurso especial interposto por PDG INCORPORADORA CONSTRUTORA URBANIZADORA E CORRETORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CHL 133 DESENVOLVIMENTO IMBILIÁRIO S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não foi admitido por falta de preparo (fls. 1.478 e 1503). Nas razões do recurso especial, CUNHA E FILHOS PARTICIPAÇÕES LTDA alega que houve violação ao art. 932 do Código de Processo Civil no julgamento singular das apelações, uma vez que a insurgência não se limitava a matérias já julgadas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Sustenta violação ao art. 7º. parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, por não ter sido reconhecida a natureza consumerista e a responsabilidade solidária de todas as recorridas, bem como ao art. 422 do Código Civil e ao art. 31, § 3º, da Lei n.4.591/1964 que preveem responsabilidade solidária. Assevera, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 181 e os arts. 476 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 181 do Código Civil, sustenta que a inversão da cláusula penal se mostra em dissonância com a uniformização jurisprudencial nº 71005354717. Argumenta, também, que não há razão para se alegar ausência de boa-fé ou aplicação do Código de Defesa do Consumidor para proteger a parte apelada, haja vista o princípio do pacta sunt servanda. Além disso, teria sido violado o artigo 476 do Código Civil, ao não se reconhecer a impossibilidade de inversão da cláusula penal. Alega que a aplicação dessa sistemática resultará em desarmonia do próprio sistema normativo, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios. Haveria, por fim, violação aos artigos 181 e 476 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não observou as garantias previstas pela própria lei, ao art. 418 do CC, que assegura devolução em dobro das arras confirmatórias, ao art. 186, que prevê a indenização a título de dano moral e ao art. 85, § 2º, do CPC. Pretende que seja reconhecida a responsabilidade solidária de todas as recorridas, que as mesmas sejam condenadas a devolução em dobro das arras confirmatórias, ao pagamento de indenização a título de dano moral, bem como o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais a favor da BHG e de LA Hotels. Contrarrazões ao recurso especial pela BHG S. A. BRAZIL HOSPITALITY GROUP ("BHG") e LA HOTELS HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA. (fls.1523 - 1546). Sem contrarrazões pela PDG INCORPORADORA CONSTRUTORA URBANIZADORA E CORRETORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL/ CHL 133 DESENVOLVIMENTO IMBILIÁRIO S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Fl. 1554) É o relatório. EMENTA ATRASO NA ENTREGA OBRA. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. INVESTIMENTO. PESSOA JURIDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. POOL HOTELEIRO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 418 DO CC/2002. INEXECUÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL ÀQUELE QUE RECEBEU AS ARRAS. DEVOLUÇÃO MAIS O EQUIVALENTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial. 2. Na hipótese dos autos, houve atraso de mais de 3 (três) anos para a entrega de imóvel e realização de diversas vistorias que identificaram irregularidades no bem, impedindo a imissão na posse. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/ STJ). 4. Tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o "equivalente", se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as recebeu. 5. O Código Civil de 2002, em seu art. 418, não mais utiliza o termo "dobro" previsto no Código Civil de 1916 tendo em vista o fato de que pode ser dado a título de arras bens diferentes do dinheiro, sendo preferível a expressão "mais o equivalente" adotada pela novel legislação. 6. Do exame do disposto no art. 418 do Código Civil é forçoso concluir que, na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente (REsp 1.927.986/DF Ministra Nancy Andrighi). 7 . Recurso especial a que se nega provimento.