Decisão · STJ

STJ REsp 2015151

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-07-20publicado em 2025-11-03
CIVIL
ATRASO NA ENTREGA OBRA. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. INVESTIMENTO. PESSOA JURIDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. POOL HOTELEIRO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 418 DO CC/2002. INEXECUÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL ÀQUELE QUE RECEBEU AS ARRAS. DEVOLUÇÃO MAIS O EQUIVALENTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial. 2. Na hipótese dos autos, houve atraso de mais de 3 (três) anos para a entrega de imóvel e realização de diversas vistorias que identificaram irregularidades no bem, impedindo a imissão na posse. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/ STJ). 4. Tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o "equivalente", se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as recebeu. 5. O Código Civil de 2002, em seu art. 418, não mais utiliza o termo "dobro" previsto no Código Civil de 1916 tendo em vista o fato de que pode ser dado a título de arras bens diferentes do dinheiro, sendo preferível a expressão "mais o equivalente" adotada pela novel legislação. 6. Do exame do disposto no art. 418 do Código Civil é forçoso concluir que, na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente (REsp 1.927.986/DF Ministra Nancy Andrighi). 7 . Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CUNHA E FILHOS PARTICIPACOES LTDA, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno (fls. 1337 - 1362), mantendo a decisão singular, integrada pelos seus próprios fundamentos, dando provimento à apelação da parte autora, condenando as 1ª e 2ª rés ao pagamento da multa moratória prevista na cláusula 5.4.2.II e dando provimento à apelação das 3ª e 4ª rés, condenando a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais (fl. 1219). Embargos de declaração opostos pela parte autora, Cunha e Filhos Participações Ltda, foram parcialmente providos para fazer constar na parte dispositiva a condenação da 1ª e 2ª rés à devolução integral das arras confirmatórias, na forma simples (fl. 1255): O recurso especial interposto por PDG INCORPORADORA CONSTRUTORA URBANIZADORA E CORRETORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CHL 133 DESENVOLVIMENTO IMBILIÁRIO S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não foi admitido por falta de preparo (fls. 1.478 e 1503). Nas razões do recurso especial, CUNHA E FILHOS PARTICIPAÇÕES LTDA alega que houve violação ao art. 932 do Código de Processo Civil no julgamento singular das apelações, uma vez que a insurgência não se limitava a matérias já julgadas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Sustenta violação ao art. 7º. parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, por não ter sido reconhecida a natureza consumerista e a responsabilidade solidária de todas as recorridas, bem como ao art. 422 do Código Civil e ao art. 31, § 3º, da Lei n.4.591/1964 que preveem responsabilidade solidária. Assevera, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 181 e os arts. 476 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 181 do Código Civil, sustenta que a inversão da cláusula penal se mostra em dissonância com a uniformização jurisprudencial nº 71005354717. Argumenta, também, que não há razão para se alegar ausência de boa-fé ou aplicação do Código de Defesa do Consumidor para proteger a parte apelada, haja vista o princípio do pacta sunt servanda. Além disso, teria sido violado o artigo 476 do Código Civil, ao não se reconhecer a impossibilidade de inversão da cláusula penal. Alega que a aplicação dessa sistemática resultará em desarmonia do próprio sistema normativo, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios. Haveria, por fim, violação aos artigos 181 e 476 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não observou as garantias previstas pela própria lei, ao art. 418 do CC, que assegura devolução em dobro das arras confirmatórias, ao art. 186, que prevê a indenização a título de dano moral e ao art. 85, § 2º, do CPC. Pretende que seja reconhecida a responsabilidade solidária de todas as recorridas, que as mesmas sejam condenadas a devolução em dobro das arras confirmatórias, ao pagamento de indenização a título de dano moral, bem como o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais a favor da BHG e de LA Hotels. Contrarrazões ao recurso especial pela BHG S. A. BRAZIL HOSPITALITY GROUP ("BHG") e LA HOTELS HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA. (fls.1523 - 1546). Sem contrarrazões pela PDG INCORPORADORA CONSTRUTORA URBANIZADORA E CORRETORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL/ CHL 133 DESENVOLVIMENTO IMBILIÁRIO S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Fl. 1554) É o relatório. EMENTA ATRASO NA ENTREGA OBRA. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. INVESTIMENTO. PESSOA JURIDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. POOL HOTELEIRO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 418 DO CC/2002. INEXECUÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL ÀQUELE QUE RECEBEU AS ARRAS. DEVOLUÇÃO MAIS O EQUIVALENTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial. 2. Na hipótese dos autos, houve atraso de mais de 3 (três) anos para a entrega de imóvel e realização de diversas vistorias que identificaram irregularidades no bem, impedindo a imissão na posse. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/ STJ). 4. Tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o "equivalente", se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as recebeu. 5. O Código Civil de 2002, em seu art. 418, não mais utiliza o termo "dobro" previsto no Código Civil de 1916 tendo em vista o fato de que pode ser dado a título de arras bens diferentes do dinheiro, sendo preferível a expressão "mais o equivalente" adotada pela novel legislação. 6. Do exame do disposto no art. 418 do Código Civil é forçoso concluir que, na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente (REsp 1.927.986/DF Ministra Nancy Andrighi). 7 . Recurso especial a que se nega provimento.
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