Decisão · STJ

STJ REsp 1687204

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2017-08-01publicado em 2025-11-03
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias previsto no artigo 1070 do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ORLANDO GONÇALVES FERREIRA contra decisão singular de minha lavra que deu provimento ao recurso especial de NORAB NONIFÁCIO DE SOUZA E OUTROS para afastar a penhora efetivada sobre o imóvel dado em caução, por entender que a caução oferecida em contrato de locação não afasta a garantia da impenhorabilidade do bem de família, conforme precedentes desta Corte. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que os agravados renunciaram expressamente ao benefício da impenhorabilidade ao oferecerem o imóvel como caução no contrato de locação, conforme registrado na matrícula do imóvel. Sustenta que a decisão agravada contraria o princípio da boa-fé objetiva e que o afastamento da penhora causaria insegurança jurídica. Impugnação ao agravo interno às fls. 446-448. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias previsto no artigo 1070 do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não conhecido.
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