STJ AREsp 2818557
CIVILCONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.931.889/SP, de relatoria do em. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 18/6/2024, consignou que "as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". 2. A jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa do plano de saúde de cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. 3. No caso, a Corte de origem concluiu que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Axitinibe, indicado expressamente pelo médico assistente, para o tratamento de neoplasia renal . Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE, ALÉM DE CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR OUTRORA DEFERIDA, NO SENTIDO DE DETERMINAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO QUE O AUTOR NECESSITA - CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL "AXITINIBE", CONDENOU A OPERADORA DE SAÚDE APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ALÉM DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE A NEGATIVA DE COBERTURA FOI LÍCITA, UMA VEZ QUE O PLANO NÃO TERIA OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE FORNECER O MEDICAMENTO REQUERIDO. NÃO ACOLHIDA. OBRIGATORIEDADE DOS PLANOS QUANTO À COBERTURA DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS, CONFORME NECESSIDADE DO PACIENTE. ALÉM DISSO, O FATO DE SER USO OFF LABEL É ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O NÃO FORNECIMENTO DO FÁRMACO, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ. EXISTÊNCIA DE COBERTURA QUANTO À PATOLOGIA DO BENEFICIÁRIO. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA DOENÇA, POIS ESTE SÓ PODE SER DELIMITADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL POR ACOMPANHAR O PACIENTE. NEGATIVA DO PLANO APTA A AGRAVAR A SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA E DE FRAGILIDADE PSICOLÓGICA DO PACIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS AO MONTANTE INDENIZATÓRIO RECONHECIDO NO JULGADO A QUO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NOS ARTS. 322, §1º, E 492, CAPUT E §2º, DO CPC/15, DE MODO QUE, SOBRE OS DANOS MORAIS, INCIDA JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO ATÉ A DATA DO ARBITRAMENTO, TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MOMENTO EM QUE DEVERÁ INCIDIR UNICAMENTE, A TAXA SELIC. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, PARA O IMPORTE DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC/15, MAJORADOS, EM SEGUIDA, PARA 16% (DEZESSEIS POR CENTO) SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO, CONFORME PRECEITUA O ART. 85, §§ 1º, 2º E 11, DO CPC/15, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP N.º 1.573.573/RJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." (fls. 4432-4433) Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 10, inciso I, e § 4º, da Lei 9.656/98; e 188, inciso I, 421 e 422 do Código Civil, sustentando, em síntese, que: (a) a negativa de cobertura do medicamento prescrito pelo médico assistente foi legítima, pois o tratamento não está previsto no rol da ANS, que deve ser considerado taxativo, conforme entendimento do STJ e da Lei 9.656/98, além de não atender às diretrizes de utilização estabelecidas pela ANS. (b) a conduta da recorrente não configurou ato ilícito, pois foi pautada no exercício regular de direito, em conformidade com as normas contratuais e legais, o que afastaria a obrigação de indenizar por danos morais. (c) a decisão recorrida violou os princípios da liberdade contratual e da boa-fé objetiva ao impor à recorrente a obrigação de custear tratamento não previsto no contrato, em afronta aos arts. 421 e 422 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido. (fls. 4482-4498) O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.931.889/SP, de relatoria do em. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 18/6/2024, consignou que "as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". 2. A jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa do plano de saúde de cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. 3. No caso, a Corte de origem concluiu que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Axitinibe, indicado expressamente pelo médico assistente, para o tratamento de neoplasia renal . Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.