STJ REsp 2215806
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior"" (AgInt no AREsp n. 1.789.203/RN, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe 18/05/2023). 3. "A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento de que, em casos de fixação equitativa de honorários, devem ser observados os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC" (AgInt no REsp n. 2.122.434/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). 4. "A Segunda Seção do STJ assentou jurisprudência à luz da inovação introduzida pela Lei 14.365/2022, segundo a inteligência do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, firmando o entendimento de que, "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior" (AgInt na Rcl 47.536/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 05/11/2024)" (AgInt no REsp n. 2.180.049/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 91-100) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 85-87) que deu provimento ao recurso especial interposto pela ora agravada. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, o caráter não vinculante da fixação equitativa de honorários advocatícios sucumbenciais conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC. Sustenta que o recurso especial não poderia ser conhecido, tendo em vista a necessidade de aplicação das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 111-116), requerendo a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior"" (AgInt no AREsp n. 1.789.203/RN, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe 18/05/2023). 3. "A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento de que, em casos de fixação equitativa de honorários, devem ser observados os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC" (AgInt no REsp n. 2.122.434/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). 4. "A Segunda Seção do STJ assentou jurisprudência à luz da inovação introduzida pela Lei 14.365/2022, segundo a inteligência do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, firmando o entendimento de que, "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior" (AgInt na Rcl 47.536/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 05/11/2024)" (AgInt no REsp n. 2.180.049/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.