Decisão · STJ

STJ AREsp 2981673

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MARCA E NUMERAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 284 E 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que o laudo pericial atestou "a ausência de marca e numeração de série aparentes" (fl. 100) e de "vestígios que indicassem adulteração da arma em si, como troca ou supressão de peças" (fl. 100). 2. A indicação do laudo de que não houve troca ou supressão de peças da arma não contrapõe a afirmação de ausência de marca e numeração no armamento, circunstância que, em princípio, é suficiente para caracterizar a hipótese prevista no art. 16, IV, da Lei n. 10.826/2003. 3. Além disso, não é viável discutir a tese de que a numeração estaria apenas ilegível e haveria ocorrido "desgaste natural pelo decurso do tempo" (fl. 117), porquanto implicaria necessário reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, a pretensão é deficiente seja por ausência de cotejo analítico, seja por ausência de similitude fática. O acórdão recorrido não examinou a tese de desgaste do armamento nem da necessidade de laudo para constatação desse fato. Assim, não houve prequestionamento, o que torna a pretensão deficiente e atrai a incidência do disposto nas Súmulas n. 284 e 282 do STF. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO VALDSON MOREIRA COSTA agrava de decisão de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, mantive acórdão da instância antecedente que julgou improcedente a revisão criminal. A defesa aduz ser equivocada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois "trata-se de revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, não revolvimento probatório" (fl. 322). Reitera não haver comprovação pericial da supressão da numeração da arma, o que afastaria a incidência do art. 16, IV, da Lei n. 10.826/2003. Por fim, aponta que o dissídio jurisprudencial está devidamente demonstrado. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MARCA E NUMERAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 284 E 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que o laudo pericial atestou "a ausência de marca e numeração de série aparentes" (fl. 100) e de "vestígios que indicassem adulteração da arma em si, como troca ou supressão de peças" (fl. 100). 2. A indicação do laudo de que não houve troca ou supressão de peças da arma não contrapõe a afirmação de ausência de marca e numeração no armamento, circunstância que, em princípio, é suficiente para caracterizar a hipótese prevista no art. 16, IV, da Lei n. 10.826/2003. 3. Além disso, não é viável discutir a tese de que a numeração estaria apenas ilegível e haveria ocorrido "desgaste natural pelo decurso do tempo" (fl. 117), porquanto implicaria necessário reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, a pretensão é deficiente seja por ausência de cotejo analítico, seja por ausência de similitude fática. O acórdão recorrido não examinou a tese de desgaste do armamento nem da necessidade de laudo para constatação desse fato. Assim, não houve prequestionamento, o que torna a pretensão deficiente e atrai a incidência do disposto nas Súmulas n. 284 e 282 do STF. 5. Agravo regimental não provido.
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