Decisão · STJ

STJ AREsp 2812674

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-11-03
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DE M ANUTENÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 667-675) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 660-663). Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ, aduzindo que a tese de violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 teria sido "indicada com nitidez o que basta para viabilizar o controle de legalidade, pois o STJ exige que se extraia do acórdão/tese recursal a questão de direito, e não mera citação numérica de artigos" (fl. 669). Sustenta que, "nos termos no art. 1.025, do CPC, fica superada a leitura rígida da Súmula 211/STJ, pois o legislador positivou o prequestionamento ficto bastando a oposição de EDs com indicação da questão federal, ainda que rejeitados" (fl. 669). Afirma que " n ão há razão à r. decisão agravada quando afirma que não ficou demonstrada violação aos artigos 54, II, 59, II, e 422 do Código Civil, 31 da Lei nº 9.656/1998, tampouco que o recurso especial foi fundado em cláusulas do Estatuto Social da recorrente" (fl. 669). Defende que não se aplicam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, justificando que seria prescindível o "exame de provas", porque o acórdão recorrido afirma que a parte agravada mesmo após "ter sido demitida sem justa, por alusão ao direito adquirido, teria direito de permanecer como associada da CABESP, bastando que se avalie se tal afirmação é ou não contrária à boa-fé objetiva e às regras dos artigos 54 e 59 do Código Civil, o que dispensa o exame de provas e fatos", e que não pretende "a mera apreciação, tampouco a interpretação, de cláusula contratual ou estatutária" (fl. 674). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 687-688), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DE M ANUTENÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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