STJ AREsp 1783635
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992 (REDAÇÃO ORIGINAL). NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. PREJUÍZO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LIA). SÚMULA N. 182/STJ. ART. 11 DA LIA. VIOLAÇÃO GENÉRICA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás visando a reverter a decisão que julgou improcedente a demanda por improbidade administrativa sob o fundamento de que as instâncias de origem reconheceram dolo genérico e dano presumido para a condenação. No agravo, argumenta-se que o feito deve ser devolvido à origem para a correta avaliação do elemento subjetivo, nos termos de julgados desta Corte. 2. A superveniência da Lei n. 14.230/2021 instituiu a necessidade de demonstração de dolo específico para configuração do ato ímprobo, afastando a responsabilização fundada em dolo genérico ou em culpa. Além disso, exigiu a demonstração concreta de dano para os casos do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. 3. É inviável o agravo interno na parte em que deixa de impugnar fundamento autônomo da decisão agravada ao afastar a improbidade por dano ao erário (art. 10 da LIA), apontando que as instâncias ordinárias reconheceram prejuízo presumido. Incidência parcial da Súmula n. 182/STJ. 4. Quanto ao art. 11 da LIA, a condenação fundada no caput (violação genérica a princípios) ou em incisos revogados não subsiste, por atipicidade superveniente, diante da taxatividade introduzida pela Lei n. 14.230/2021. Jurisprudência: ARE n. 1.414.607 AgR-ED, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 2/07/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/11/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 8/3/2024. 5. Ademais, a devolução dos autos à instância de origem somente é cabível quando o elemento subjetivo foi efetivamente reconhecido, o que não se verificou no caso, inexistindo pronunciamento expresso sobre dolo. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) em face de decisão monocrática que, ao apreciar recurso especial, reformou a condenação imposta em ação de improbidade administrativa movida contra Edmilson José Cesílio. Na origem, a ação civil pública foi ajuizada em 2015, imputando ao réu condutas previstas nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992 em sua redação original, resultando em sentença de procedência mantida em grau de apelação, com rejeição de embargos de declaração. No recurso especial, entretanto, esta relatoria reconheceu a impossibilidade de condenação fundada em dolo genérico ou em dispositivos revogados pela Lei n. 14.230/2021, alinhando-se ao entendimento firmado pelo STF no Tema n. 1.199 da repercussão geral. O recorrente sustenta que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), ao julgar a apelação, limitou-se a encampar parecer ministerial sem analisar a natureza do dolo imputado, deixando de enfrentar questão central à luz da jurisprudência atual. Argumenta que, conforme precedentes desta Corte e do STF, a matéria deveria ser devolvida à instância ordinária para rejulgamento, possibilitando a apreciação da existência ou não de dolo específico. Invoca julgados recentes que determinaram o retorno dos autos ao Pretório a quo quando a questão subjetiva não havia sido apreciada de forma adequada. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja reformado o decisum agravado, reconhecendo-se a omissão no tocante à análise da natureza do dolo e determinando-se a devolução dos autos ao TJGO, a fim de que seja realizado juízo de conformação em observância à tese fixada no Tema n. 1.199/STF. Impugnação às fls. 1.762/1.771, pelo desprovimento do agravo, alegando que o decisório atacado está alinhado com a jurisprudência do STJ e do STF sobre a questão controvertida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992 (REDAÇÃO ORIGINAL). NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. PREJUÍZO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LIA). SÚMULA N. 182/STJ. ART. 11 DA LIA. VIOLAÇÃO GENÉRICA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás visando a reverter a decisão que julgou improcedente a demanda por improbidade administrativa sob o fundamento de que as instâncias de origem reconheceram dolo genérico e dano presumido para a condenação. No agravo, argumenta-se que o feito deve ser devolvido à origem para a correta avaliação do elemento subjetivo, nos termos de julgados desta Corte. 2. A superveniência da Lei n. 14.230/2021 instituiu a necessidade de demonstração de dolo específico para configuração do ato ímprobo, afastando a responsabilização fundada em dolo genérico ou em culpa. Além disso, exigiu a demonstração concreta de dano para os casos do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. 3. É inviável o agravo interno na parte em que deixa de impugnar fundamento autônomo da decisão agravada ao afastar a improbidade por dano ao erário (art. 10 da LIA), apontando que as instâncias ordinárias reconheceram prejuízo presumido. Incidência parcial da Súmula n. 182/STJ. 4. Quanto ao art. 11 da LIA, a condenação fundada no caput (violação genérica a princípios) ou em incisos revogados não subsiste, por atipicidade superveniente, diante da taxatividade introduzida pela Lei n. 14.230/2021. Jurisprudência: ARE n. 1.414.607 AgR-ED, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 2/07/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/11/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 8/3/2024. 5. Ademais, a devolução dos autos à instância de origem somente é cabível quando o elemento subjetivo foi efetivamente reconhecido, o que não se verificou no caso, inexistindo pronunciamento expresso sobre dolo. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.