STJ AREsp 2788430
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA CONTRA LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. 1. A decisão colegiada apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, inclusive quanto à fundamentação e ao critério de fixação dos honorários advocatícios, não configurando omissão ou ausência de motivação. 2. A jurisprudência vinculante do STJ, firmada no REsp 1.850.512/SP, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados com base em uma ordem de preferência estrita: (a) valor da condenação; (b) proveito econômico obtido; ou (c) valor atualizado da causa, sendo vedado o arbitramento por equidade quando os valores forem elevados. 3. No caso concreto, o acórdão recorrido desconsiderou o proveito econômico claro e mensurável obtido pela parte vencedora, que consistiu na exclusão da responsabilidade solidária, equivalente a 1/4 do valor total da causa, violando o precedente vinculante. 4. A utilização do valor da causa como base de cálculo só seria admissível se o proveito econômico fosse inestimável ou irrisório, o que não ocorre no caso em análise. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO NASCIMENTO RIOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. APELAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ. NEP INCORPORAÇÕES S/A - SPE 3. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA RÉ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ. NEP-NEXT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA RÉ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. APELAÇÃO DA TERCEIRA RÉ. LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 4. APELAÇÃO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 6. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (e-STJ, fls. 1602-1652) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1674/1684). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) (i) art. 1.022, II, e art. 489, §1º, IV, do CPC, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido ao não apreciar tese específica e autônoma relativa à fixação dos honorários advocatícios, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o que configuraria ausência de fundamentação adequada e violação ao devido processo legal. (ii) art. 85, §2º, do CPC, pois a fixação dos honorários advocatícios teria sido realizada com base no valor da causa, e não no proveito econômico obtido, contrariando o dispositivo legal que determinaria a aplicação do percentual sobre o benefício econômico efetivamente alcançado pela parte vencedora. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1694). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA CONTRA LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. 1. A decisão colegiada apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, inclusive quanto à fundamentação e ao critério de fixação dos honorários advocatícios, não configurando omissão ou ausência de motivação. 2. A jurisprudência vinculante do STJ, firmada no REsp 1.850.512/SP, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados com base em uma ordem de preferência estrita: (a) valor da condenação; (b) proveito econômico obtido; ou (c) valor atualizado da causa, sendo vedado o arbitramento por equidade quando os valores forem elevados. 3. No caso concreto, o acórdão recorrido desconsiderou o proveito econômico claro e mensurável obtido pela parte vencedora, que consistiu na exclusão da responsabilidade solidária, equivalente a 1/4 do valor total da causa, violando o precedente vinculante. 4. A utilização do valor da causa como base de cálculo só seria admissível se o proveito econômico fosse inestimável ou irrisório, o que não ocorre no caso em análise. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.