STJ AREsp 2511027
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. VETORIAIS CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO ACIMA DE 1/6 PARA CADA VETORIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A 25 MILHÕES DE REAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A instância antecedente manteve a avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime firmada pela sentença condenatória. O julgado recorrido não explicitou nenhuma cognição para afastar o argumento da multiplicidade de tributos sonegados. 2. A experiência empresarial do acusado pode justificar a elevação da pena-base, conforme assinalado pelo Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 3. A orientação desta Corte Superior é a de não haver direito subjetivo à adoção de um critério matemático ou fração específica para o aumento de pena destinado a cada vetorial desfavorável. Assim, em observância aos parâmetros máximo e mínimo previstos no tipo penal, cabe ao julgador fundamentar a elevação da reprimenda-base. Na hipótese, a fração de 1/3 para cada circunstância judicial apresentou justificativa concreta e não se mostrou desproporcional. 4. Quanto à causa de aumento relativa ao grande dano causado à coletividade, a compreensão desta Corte Superior é a de que ela deve ser reconhecida, em tributos federais, a partir do patamar de 1 milhão de reais, considerada, para tanto, a inclusão do montante relativo a juros e multas. 5. Na espécie, prevaleceu na Corte de origem entendimento de que o valor do débito tributário, para sua caracterização, deve englobar o valor relativo aos juros e à multa, que, no caso, superou 25 milhões de reais. 6. O voto vencedor, a título de reforço de argumentação, fez mera referência ao fato de que a fração de 1/2 seria justificável mesmo que fossem desconsiderados os juros e a multa. Assim, não há plausibilidade da alegação de reforma para pior no julgamento dos embargos infringentes. 7. O recurso especial é inadmissível pela incidência, em todas as suas teses, do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO PAULO VÍCTOR CARDOSO agrava de decisão de minha relatoria em que conheci do seu agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, mantive integralmente sua condenação pelo crime previsto no art. 1º, I e II, c/c o art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. A defesa aponta não haver jurisprudência consolidada no STJ que autorize a elevação da pena-base com base na "experiência empresarial do acusado" (fl. 7.150), além de se tratar de fundamento inidôneo, pois seria condição ínsita ao tipo penal. Alega haver ocorrido reforma para pior, pois o acórdão afastou um dos motivos para avaliação desfavorável da vetorial culpabilidade (multiplicidade de tributos sonegados) e não diminuiu a sanção inerente. Reitera não ter havido justificativa para o aumento superior à fração de 1/6 para cada vetorial negativada. No tocante à causa de aumento (art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990), sustenta que o acórdão da apelação considerou apenas o valor original do tributo, ao contrário da sentença, que havia incluído os juros e a multa. Por tal razão, deveria haver reduzido proporcionalmente a fração de aumento e, ao não fazê-lo, incorreu e reformatio in pejus. Pleiteia o provimento do agravo regimental, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial ou, eventualmente, a concessão de habeas corpus de ofício. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. VETORIAIS CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO ACIMA DE 1/6 PARA CADA VETORIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A 25 MILHÕES DE REAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A instância antecedente manteve a avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime firmada pela sentença condenatória. O julgado recorrido não explicitou nenhuma cognição para afastar o argumento da multiplicidade de tributos sonegados. 2. A experiência empresarial do acusado pode justificar a elevação da pena-base, conforme assinalado pelo Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 3. A orientação desta Corte Superior é a de não haver direito subjetivo à adoção de um critério matemático ou fração específica para o aumento de pena destinado a cada vetorial desfavorável. Assim, em observância aos parâmetros máximo e mínimo previstos no tipo penal, cabe ao julgador fundamentar a elevação da reprimenda-base. Na hipótese, a fração de 1/3 para cada circunstância judicial apresentou justificativa concreta e não se mostrou desproporcional. 4. Quanto à causa de aumento relativa ao grande dano causado à coletividade, a compreensão desta Corte Superior é a de que ela deve ser reconhecida, em tributos federais, a partir do patamar de 1 milhão de reais, considerada, para tanto, a inclusão do montante relativo a juros e multas. 5. Na espécie, prevaleceu na Corte de origem entendimento de que o valor do débito tributário, para sua caracterização, deve englobar o valor relativo aos juros e à multa, que, no caso, superou 25 milhões de reais. 6. O voto vencedor, a título de reforço de argumentação, fez mera referência ao fato de que a fração de 1/2 seria justificável mesmo que fossem desconsiderados os juros e a multa. Assim, não há plausibilidade da alegação de reforma para pior no julgamento dos embargos infringentes. 7. O recurso especial é inadmissível pela incidência, em todas as suas teses, do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 8. Agravo regimental não provido.