Decisão · STJ

STJ AREsp 1579970

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2019-09-06publicado em 2025-11-03
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. AUMENTO REAL INSS PORTARIAS 8 E 210 DE 1993, DO MPAS EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. TEMA JURÍDICO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte relativa ao ganho efetivo dos benefícios mantidos pelo INSS não tem relação alguma com os proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidades fechadas de previdência complementar, em razão da clara distinção entre os regimes de previdência social e privado. 2. A extensão dos aumentos reais concedidos aos benefícios do INSS, aos proventos de complementação de aposentadoria complementar, inviabilizaria a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios, em razão da ausência de prévia formação da fonte de custeio. 3. A Segunda Seção, no julgamento do RESP 1.564.070/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, afastou os aumentos reais previstos nas Portarias 8 e 210 de 1993, expedidas pelo Ministério da Previdência Social - MPAS, para os benefícios pagos pelo INSS. 4. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores - RESP 1.435.837/RS, Submetido ao rito dos recursos repetitivos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Rosa Quintaes Adao contra decisão mediante a qual conheci do agravo interposto pela parte contrária e, com base na Súmula 568/STJ, dei parcial provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido de aplicação aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada dos índices previstos nas Portarias 8 e 210 de 1993, editadas pelo Ministério da Previdência Social, as quais estabeleceram reajuste dos benefícios concedidos pelo INSS. Afirma a agravante que deve ser aplicado os critérios de reajustes previstos no regulamento em vigor na época de sua adesão ao plano de benefícios, o qual estabelecia a incidência dos aumentos reais concedidos aos benefícios do INSS, aos proventos de complementação de aposentadoria complementar. Impugnação da agravada às fls. 1.273-1.285. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. AUMENTO REAL INSS PORTARIAS 8 E 210 DE 1993, DO MPAS EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. TEMA JURÍDICO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte relativa ao ganho efetivo dos benefícios mantidos pelo INSS não tem relação alguma com os proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidades fechadas de previdência complementar, em razão da clara distinção entre os regimes de previdência social e privado. 2. A extensão dos aumentos reais concedidos aos benefícios do INSS, aos proventos de complementação de aposentadoria complementar, inviabilizaria a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios, em razão da ausência de prévia formação da fonte de custeio. 3. A Segunda Seção, no julgamento do RESP 1.564.070/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, afastou os aumentos reais previstos nas Portarias 8 e 210 de 1993, expedidas pelo Ministério da Previdência Social - MPAS, para os benefícios pagos pelo INSS. 4. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores - RESP 1.435.837/RS, Submetido ao rito dos recursos repetitivos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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