STJ REsp 2137579
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declarat órios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 347-365) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso (fls. 341-342). Em suas razões, a parte alega que, "se o acórdão deixa claro que a vedação legal que se invoca é aquela decorrente da interpretação dos arts. 35 e 50 da LRF e, ao mesmo tempo, entende não haver nenhuma vedação legal à adjudicação do controle acionário de empresa em recuperação judicial, a interpretação sistemática da peça leva à conclusão de que o que foi decidido é, justamente, que os artigos invocados não consistem em vedação à adjudicação impugnada. Ainda que de forma sucinta, o acórdão parte do pressuposto que, sim, um credor pode assumir o controle acionário de uma empresa em recuperação judicial, ainda que sem qualquer deliberação a respeito por parte da Assembleia Geral de Credores. Assim, em relação ao fundamento da decisão agravada, de que não teriam sido opostos embargos declaratórios em face do acórdão, é importante frisar que, conforme a jurisprudência pacífica dos C. Tribunais Superiores, fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação" (fl. 355). Afirma que "impõe-se esclarecer que o objeto central do recurso especial não diz respeito à análise de eventual prejuízo concreto que a adjudicação poderia acarretar ao plano de recuperação, mas sim à legalidade da alteração do controle societário e administrativo de empresa em recuperação judicial por meio da adjudicação de quotas pelo credor, sem que tal medida tenha sido previamente deliberada pela Assembleia Geral de Credores. O que precisa ser decidido, em suma, é se a alteração do controle societário e administrativo da empresa consiste, na prática, em modificação do plano de recuperação judicial e/ou em matéria que possa interessar o interesse dos credores, nos termos dos arts. 35, inciso I, alíneas "a" e "f", e 50, incisos II, III e IV da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, embora, para melhor compreensão do caso, todo o contexto tenha sido detalhadamente explicado, não é necessário nem reexaminar, nem revalorar prova alguma para apurar a violação alegada. O debate é pura e exclusivamente jurídico, envolvendo a interpretação sistemática da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Trata-se de verificar se, diante da moldura legal, a adjudicação de quotas do sócio controlador por um dos credores - que assumiria, assim, integralmente a gestão da empresa - pode ocorrer à revelia da manifestação dos demais credores" (fl. 360). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 369-379), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declarat órios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.