STJ AREsp 2876676
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 587-590) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 578): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão no acórdão. Sustenta, para tanto, que (fl. 588): A Embargante não apresentou argumentação genérica ou dissociada, ao contrário, enfrentou expressamente a aplicação da Súmula 83/STJ, da Súmula 211/STJ e da suposta ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, demonstrando o efetivo prequestionamento da matéria e a negativa de prestação jurisdicional, veja-se: .. A omissão é evidente, uma vez que não houve manifestação sobre essas questões centrais, que demonstram que o Agravo Interno não se limitou a reproduzir argumentos, mas sim buscou afastar, de forma direta, os fundamentos que sustentaram a decisão anterior. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprido o vício apontado. Impugnação não apresentada (fls. 596-597). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.