Decisão · STJ

STJ AREsp 2569310

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-20publicado em 2025-11-03
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. ESSENCIALIDADE DA PROVA PARA ANÁLISE DO MÉRITO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PRECLUSÃO LÓGICA NÃO VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão não incorre em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que enfrentou as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte quando os fundamentos adotados já são suficientes para a conclusão da decisão. 3. Suposta violação de dispositivo constitucional não é passível de apreciação pelo STJ em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que se trata de matéria reservada à competência do STF. 4. O magistrado detém o poder-dever de determinar, de ofício, a produção de provas que se mostrem necessárias ao julgamento do mérito. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da essencialidade da prova técnica para a análise do mérito e sobre a ausência de preclusão lógica demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese relativa à violação do art. 926 do CPC, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, configurando, no caso, verdadeira inovação recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 7. O óbice da Súmula 7/STJ, quando aplicado à alínea "a" do permissivo constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea "c". 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRITÂNIA ELETRÔNICOS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial), assim ementado: "AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA PELO USO INDEVIDO DE DESENHO INDUSTRIAL E MODELO DE UTILIDADE. CHURRASQUEIRA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, EIS QUE NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, E, QUANDO INTIMADO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, O AUTOR MANIFESTOU DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL REJEITADA. HIPÓTESE DE PROVIMENTO DO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA. O AUTOR AFIRMOU QUE NÃO PRETENDIA PRODUZIR NOVAS PROVAS, RESSALTANDO ENTENDER QUE OS DOCUMENTOS DOS AUTOS ERAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. NA RÉPLICA, HAVIA SE MANIFESTADO NO SENTIDO DE QUE UMA MERA ANÁLISE COMPARATIVA ERA SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO ILÍCITO, MAS RESSALTOU, EXPRESSAMENTE, QUE NÃO SE OPORIA À REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA, CASO O JUIZ ENTENDESSE NECESSÁRIA. NA SENTENÇA, O MAGISTRADO MENCIONOU A EXISTÊNCIA DE SEMELHANÇAS NOS PRODUTOS "A OLHO NU", PORÉM JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, POSTO QUE O AUTOR NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EM FACE DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, NA HIPÓTESE CONCRETA, NÃO PODERIA SER DISPENSADA A PROLAÇÃO DE DECISÃO SANEADORA, NA QUAL O MAGISTRADO DETERMINASSE A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA, A QUAL, INCLUSIVE, HAVIA SIDO REQUERIDA PELA PARTE RÉ. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 370, CAPUT, DO NCPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA, PARA ANULAR A SENTENÇA." (e-STJ, fls. 396/398). Os embargos de declaração opostos por BRITÂNIA ELETRÔNICOS S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 418/421). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, além do art. 11 do CPC e art. 93, IX, da CF, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado argumento relevante de preclusão lógica suscitado nas contrarrazões e reiterado em embargos, impondo a anulação para novo julgamento. (ii) art. 370 do CPC, pois a decisão recorrida teria aplicado indevidamente o poder instrutório de ofício em hipótese de direito disponível, substituindo a iniciativa probatória das partes, em contrariedade ao regime do ônus probatório do art. 373, I. (iii) art. 926 do CPC, pois teria havido violação ao dever de uniformização, estabilidade e coerência da jurisprudência interna, dado o dissenso entre câmaras do mesmo Tribunal sobre casos assemelhados, o que exigiria submissão à uniformização. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 473/480). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. ESSENCIALIDADE DA PROVA PARA ANÁLISE DO MÉRITO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PRECLUSÃO LÓGICA NÃO VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão não incorre em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que enfrentou as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte quando os fundamentos adotados já são suficientes para a conclusão da decisão. 3. Suposta violação de dispositivo constitucional não é passível de apreciação pelo STJ em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que se trata de matéria reservada à competência do STF. 4. O magistrado detém o poder-dever de determinar, de ofício, a produção de provas que se mostrem necessárias ao julgamento do mérito. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da essencialidade da prova técnica para a análise do mérito e sobre a ausência de preclusão lógica demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese relativa à violação do art. 926 do CPC, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, configurando, no caso, verdadeira inovação recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 7. O óbice da Súmula 7/STJ, quando aplicado à alínea "a" do permissivo constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea "c". 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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