Decisão · STJ

STJ AREsp 2930865

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA A ATO INFRALEGAL. ALEGAÇÃO. ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Não se conhece da insurgência especial quanto à alegação de ofensa ao art. 5º, X e XII, da CF, uma vez que não é cabível, em recurso especial, a apreciação de norma de caráter constitucional. 2. O apelo nobre não comporta conhecimento no ponto em que se alega afronta a dispositivo de resolução, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial quando o Tribunal de origem não examinou a matéria inserta nos dispositivos tidos por violados, a saber, arts. 1º da LC n. 105/2001; 8º e 805 do CPC; e 11 da LEF tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração perante a Corte local a fim de suscitar eventual omissão. Incidência da Súmula n. 282/STF. 3. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamentos basilares do aresto recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto no Enunciado n. 283/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por João Miranda Netto desafiando decisório de fls. 823/825, que negou provimento ao agravo, pelos seguintes motivos: (I) não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, X e XII, da CF; (II) o apelo nobre não pode ser conhecido no tocante à alegada afronta ao art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024, pois esse ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF; (III) incide a Súmula n. 282/STF quanto à suscitada ofensa aos arts. 1º da LC n. 105/2001; 8º e 805 do CPC; e 11 da Lei n. 6.830/1980, uma vez que a matéria neles inserta não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão; e (IV) aplicável à espécie o empeço do Enunciado n. 283/STF, ante a falta de refutação específica a fundamentos basilares que amparam o aresto recorrido, a saber, o de que "reputo pertinente o pedido do exequente, ora agravado, principalmente diante da ausência de requisitos mínimos para sua utilização, tal como prazo, comprovação da alteração da realidade financeira do devedor e lapso temporal" (fl. 581) e o de que, "no tocante à solicitação de extinção da execução pelo agravante em razão da Res. CNJ n. º 547, de 22/02/2024, saliento que tal questão não foi objeto de deliberação na decisão agravada de ordem 39 e que o executado (João Miranda Netto) peticionou posteriormente na execução de piso (id 10183919483), após a decisão objeto deste agravo, acerca de tal questão, a qual ainda será objeto de deliberação do juiz singular, o que impede sua análise por este juízo "ad quem", sob pena de supressão de instância" (fl. 580). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "a decisão agravada padece de nulidade por violação ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que não enfrentou adequadamente as razões deduzidas no Agravo em Recurso Especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e padronizados, sem análise específica das particularidades do caso concreto"; (ii) " o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é admissível o Recurso Especial quando a violação à lei federal é alegada em conjunto com dispositivo constitucional que lhe serve de fundamento interpretativo. Nesse sentido, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso por alegada violação isolada a preceito constitucional" (fl. 833); (iii) " a Resolução CNJ 547/2024 foi editada com base no poder normativo conferido ao Conselho Nacional de Justiça pelo art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, que estabelece competir ao CNJ "expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências". Trata-se, portanto, de ato normativo primário, com força de lei, e não mero ato administrativo de hierarquia inferior" (fl. 834); (iv) "o acórdão recorrido enfrentou diretamente a questão da utilização do SNIPER sem observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução, bem como sem respeito à ordem legal de penhora e ao sigilo bancário e fiscal. Ainda que não tenha havido menção expressa aos dispositivos legais, a matéria foi devidamente enfrentada, configurando-se o prequestionamento implícito" (fl. 835); (v) "todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados no Recurso Especial, não havendo que se falar em incidência da Súmula 283/STF. O Recurso Especial atacou especificamente cada um dos fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando as violações legais decorrentes de cada um deles" (fl. 837). Impugnação ofertada às fls. 843/847. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA A ATO INFRALEGAL. ALEGAÇÃO. ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Não se conhece da insurgência especial quanto à alegação de ofensa ao art. 5º, X e XII, da CF, uma vez que não é cabível, em recurso especial, a apreciação de norma de caráter constitucional. 2. O apelo nobre não comporta conhecimento no ponto em que se alega afronta a dispositivo de resolução, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial quando o Tribunal de origem não examinou a matéria inserta nos dispositivos tidos por violados, a saber, arts. 1º da LC n. 105/2001; 8º e 805 do CPC; e 11 da LEF tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração perante a Corte local a fim de suscitar eventual omissão. Incidência da Súmula n. 282/STF. 3. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamentos basilares do aresto recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto no Enunciado n. 283/STF. 4. Agravo interno não provido.
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