Decisão · STJ

STJ AREsp 2150424

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-06-10publicado em 2025-11-03
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, reconsiderando decisão anterior, conheceu do agravo nos próprios autos e deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, em razão do reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional e ausência de impugnação do fundamento do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. "Viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração" (REsp n. 1.983.754/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 5/5/2025). 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão que constatou omissão relevante no acórdão recorrido. 5. Não há deficiência na fundamentação recursal no ponto em que o recurso especial foi provido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A omissão relevante no acórdão recorrido impõe sua anulação para novo exame." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.983.754/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.293-1.298) interposto contra decisão desta relatoria, que, reconsiderando a monocrática de fls. 1.224-1.227, conheceu do agravo nos próprios autos e deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, em razão do reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC (fls. 1.263-1.266) Em suas razões, a parte agravante defende que "não há fundamento para retorno dos autos, e sim de análise do recurso por este E. STJ, nos termos da Súmula 283 do STF", tendo em vista que, "apesar dos dispositivos legais não terem sido expressamente analisados, é certo que foram considerados como não ofendidos por fundamento diverso que, mesmo adotado expressamente no r. acórdão, não foi impugnado pelo Agravado" (fl. 1.297). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.304-1.308). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, reconsiderando decisão anterior, conheceu do agravo nos próprios autos e deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, em razão do reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional e ausência de impugnação do fundamento do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. "Viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração" (REsp n. 1.983.754/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 5/5/2025). 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão que constatou omissão relevante no acórdão recorrido. 5. Não há deficiência na fundamentação recursal no ponto em que o recurso especial foi provido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A omissão relevante no acórdão recorrido impõe sua anulação para novo exame." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.983.754/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025.
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