Decisão · STJ

STJ AREsp 2604330

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-31publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASO NO REPASSE DE VALORES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 188, II E 393 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 373 DO CPC/15. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA CULPA DA AGRAVANTE. REEX AME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ora Agravante "não se desincumbiu de comprovar a culpa exclusiva do autor pelo não pagamento dos reembolsos devidos". A pretensão de alterar tal entendimento, para reconhecer a culpa exclusiva do agravado, sob alegada violação aos arts. 188, II e 393 do Código Civil e ao art. 373 do CPC/15, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO S/A contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 191): "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança. Vale refeição e Vale alimentação. Sentença de procedência. Incidência de juros e correção monetária sobre os pagamentos atrasados realizados pela emissora dos cartões benefício VR Obrigação de pagar as parcelas vencidas é da devedora, previsto legalmente (art. 308 do CC) e, na hipótese, contratualmente. Mora do devedor o obriga a arcar com correção monetária e juros (art. 389 do CC). Ré que não se desincumbiu de comprovar a culpa exclusiva do autor pelo não pagamento dos reembolsos devidos. Excludentes previstas no art. 393, "caput", do CC, só são admissíveis quando impossível evitar e impedir a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." Nas razões do apelo nobre (fls. 199-208), VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO S/A aponta violação aos arts. 188, II e 393 do Código Civil e ao art. 373 do CPC/15, afirmando, em síntese, que no "caso concreto, houve culpa exclusiva do próprio Recorrido, motivo pelo qual a Recorrente jamais pode ser considerada culpada pelos atos praticados (ou não praticados) por ele" (fls. 203). Aduz, também, que "o Recorrido se credenciou em 2015 e a sua conta bancária foi utilizada para reembolso normalmente até o final do ano de 2017, sem que ele tivesse questionado qualquer irregularidade. E isso aconteceu, evidentemente, porque a conta bancária, que foi cadastrada pelo Recorrido, estava ativa, da data do seu credenciamento, até o final do ano de 2017, que, sabe-se lá por qual motivo, ficou inativa. Ou seja, a conta cadastrada e a sua manutenção são obrigações exclusivas do próprio Recorrido" (fls. 204 - destaques o original). Assevera que a "inatividade da conta bancária do Recorrido, fornecido por ele próprio no ato do credenciamento, não é responsabilidade da Recorrente! Portanto, com todo o respeito, a situação narrada só ocorreu por culpa exclusiva do Recorrido, que informou a conta correta, mas se esqueceu de atualizar os dados após ela ficar inativa, ao final do ano de 2017" (fls. 205 - destaques no original). Alega, ainda, que "ao contrário do que decidiu o E. Tribunal de Justiça Paulista, a Recorrente desconstituiu os fatos alegados na inicial e comprovou cabalmente que ocorreu a culpa exclusiva do Recorrido. Portanto, o inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil também foi violado pelo julgamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (fls. 207). Intimados, MARTINS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI apresentou contrarrazões (fls. 219-230), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 231-232), motivando o agravo em recurso especial (fls. 235-245), em testilha. Também foi apresentada contraminuta (fls. 250-255), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASO NO REPASSE DE VALORES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 188, II E 393 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 373 DO CPC/15. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA CULPA DA AGRAVANTE. REEX AME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ora Agravante "não se desincumbiu de comprovar a culpa exclusiva do autor pelo não pagamento dos reembolsos devidos". A pretensão de alterar tal entendimento, para reconhecer a culpa exclusiva do agravado, sob alegada violação aos arts. 188, II e 393 do Código Civil e ao art. 373 do CPC/15, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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