STJ AREsp 2907396
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR NÃO EXORBITANTES. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante." (AgInt no REsp n. 2.185.310/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o atraso na entrega do imóvel de 21 meses gerou danos morais, fixando a respectiva indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos dois agravados. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Não se mostra exorbitante o montante estabelecido pelo Tribunal estadual em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos dois autores. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto SPE1 GLOBAL COLONA RESIDENCES EMPREENDIMENTOS S/A contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 379): "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA FIXADA APENAS EM DESFAVOR DO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO INVERSA. TEMA Nº. 971, DO STJ. TESE VINCULANTE QUE DETERMINA SEJA ESSA CLÁUSULA CONSIDERADA PARA FINS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. MULTA QUE DEVE INCIDIR UMA ÚNICA VEZ. TEMAS Nº. 970 E Nº. 971, DO STJ, QUE IMPEDEM SEJA ACOLHIDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES CONCOMITANTEMENTE À APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL, QUE, SENDO UMA INDENIZAÇÃO PRÉ-FIXADA, JÁ COMPREENDE ESSA VERBA (OS LUCROS CESSANTES), A IMPOR O AFASTAMENTO DO BIS IN IDEM. PERÍODO DO ATRASO QUE SE ESTENDE ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, VISTO QUE O PROMITENTE VENDEDOR NÃO LOGROU COMPROVAR QUE OS ADQUIRENTES DERAM CAUSA À DEMORA, COMO ALEGADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA ADQUIRENTE, NUM TOTAL DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), MONTANTE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA O CASO E QUE, POIS, DEVE SER MANTIDO NA FORMA DO ENUNCIADO Nº. 343, DO TJRJ. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO FOI MÍNIMA. DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS. RECURSOS QUE DEVEM SER CONHECIDOS. APELO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO ADESIVA DOS AUTORES DESPROVIDA." Nas razões do apelo nobre (fls. 393-409), SPE1 GLOBAL COLONA RESIDENCES EMPREENDIMENTOS S/A aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 186, 884, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, afirmando, entre outros argumentos, que "não há incidência in re ipsa dos danos morais em caso de atraso na entrega de unidade imobiliária, quando não é apresentada qualquer circunstância excepcional que tenha, no caso concreto, justificado um dissabor que fosse de tal forma intenso a ponto de lhe romper o equilíbrio psíquico e dar azo ao mencionado dano" (fls. 398 - destaques no original). Aduz, também, que "a simples frustração da expectativa do consumidor com o atraso na entrega de bem imóvel e o próprio período de duração do atraso, não servem como fundamento suficiente para uma condenação a título de danos morais, sem cogitar de qualquer outra argumentação mais sólida que aponte eventuais desdobramentos danosos mais sérios, profundos e vexatórios na vida do adquirente que não a mera quebra de sua expectativa" (fls. 401). Assevera que "a simples frustração da expectativa do consumidor com o atraso na entrega de bem imóvel, mormente em caso de apenas 21 meses de duração, não serve como fundamento suficiente para uma condenação da incorporadora/construtora a título de danos morais" (fls. 402-403 - destaques no original). Defende, ainda, que o "valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos Recorridos para reparar os danos morais se encontra completamente em descompasso com a razoabilidade e a proporcionalidade, notadamente diante das variáveis acima descritas" (fls. 408 - destaques no original). Intimados, CATIA NUNES ROSA SCAQUETTI E CLAUDIO DE CASTRO SCAQUETTI apresentaram contrarrazões (fls. 452-464), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 466-471), motivando o agravo em recurso especial (fls. 475-486), em testilha. Também foi apresentada contraminuta (fls. 490-502), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR NÃO EXORBITANTES. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante." (AgInt no REsp n. 2.185.310/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o atraso na entrega do imóvel de 21 meses gerou danos morais, fixando a respectiva indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos dois agravados. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Não se mostra exorbitante o montante estabelecido pelo Tribunal estadual em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos dois autores. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.