Decisão · STJ

STJ AREsp 2886373

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 486-494) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 478): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão no acórdão. Sustenta, para tanto, que (fls. 490-491): Excelência, com o devido respeito, o Embargante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em sede de Agravo Interno, conforme se depreende do caderno processual, às (e-STJ Fl.446) a (e-STJ Fl.455). O Embargante todas as provas sobre a desídia do autor na ação de execução de cheque onde o mesmo deu causa para PRESCRIÇAO INERCORRENTE diante de sua inercia e não por parte do poder judiciário diante da violação ao artigo 921, § 1º e § 4º do CPC, art. 59 da Lei do Cheque (Lei nº 7357/85) a súmula 150 do STF. com a reforma decisum proferido pelo TJCE, o que requer o recorrente por ser medida de direito. De regra, o marco que inicia a contagem do prazo para a prescrição intercorrente é a ciência pelo exequente de inexistência de bens do executado para a garantia do Juízo. Ou seja, da inexitosa busca de recursos financeiros, veículos, imóveis e direitos do devedor, passíveis de penhora com a finalidade de receber o valor objeto da execução. A partir dessa ciência, inicia, automaticamente, a suspensão do processo, na forma dos artigos 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e 921, III, do Código de Processo Civil, a saber: Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprido o vício apontado. Impugnação apresentada (fls. 499-501). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
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