Decisão · STJ

STJ AREsp 2772869

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILICITUDE DAS PROVAS. CONFISSÃO OBTIDA SOB ALEGADA COAÇÃO INDIRETA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ilicitude das provas e nulidade da confissão por coação indireta, o Tribunal de origem considerou que o ingresso em domicílio ocorreu em situação de flagrante delito, logo após o crime, em decorrência de informações repassadas por testemunhas, e que a confissão foi prestada em delegacia de polícia, na presença de advogado, o que infirma a tese de ausência de voluntariedade. Além disso, ficou assentado que as demais provas produzidas eram autônomas e independentes, tratando-se de fontes independentes ou de descoberta inevitável, afastando-se a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. 2. Relativamente à qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, o recorrente não promoveu o cotejo analítico para a demonstração da similitude fática entre os precedentes, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse ponto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A decisão agravada registrou que todas as teses defensivas suscitadas no recurso especial foram enfrentadas à luz dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, não havendo omissão a ser sanada. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ROOSEVELT DE OLIVEIRA BATISTA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que rejeitei os embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu em parte do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera a compreensão de que há omissão na decisão que negou provimento ao recurso especial. Reitera, no mais, as teses ventiladas no recurso especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILICITUDE DAS PROVAS. CONFISSÃO OBTIDA SOB ALEGADA COAÇÃO INDIRETA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ilicitude das provas e nulidade da confissão por coação indireta, o Tribunal de origem considerou que o ingresso em domicílio ocorreu em situação de flagrante delito, logo após o crime, em decorrência de informações repassadas por testemunhas, e que a confissão foi prestada em delegacia de polícia, na presença de advogado, o que infirma a tese de ausência de voluntariedade. Além disso, ficou assentado que as demais provas produzidas eram autônomas e independentes, tratando-se de fontes independentes ou de descoberta inevitável, afastando-se a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. 2. Relativamente à qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, o recorrente não promoveu o cotejo analítico para a demonstração da similitude fática entre os precedentes, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse ponto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A decisão agravada registrou que todas as teses defensivas suscitadas no recurso especial foram enfrentadas à luz dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, não havendo omissão a ser sanada. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. Agravo regimental não provido.
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