Decisão · STJ

STJ AREsp 2010298

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-10-22publicado em 2025-11-03
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE DISCUTE O DESCUMPRIMENTO DE DIAS DE TRABALHO ACADÊMICO EFETIVO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO REQUERIDA. REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO ACADÊMICO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE PARA A DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal estadual confirmou a improcedência do pedido formulado na ação proposta em face de instituição de ensino visando declarar o descumprimento de dias de trabalho acadêmico efetivo, por entender que constitui atribuição do Ministério da Educação apurar a regularidade do funcionamento acadêmico da requerida, bem como cumprida a obrigação contratual e legal relativa à formação superior do autor, não ficando evidenciado interesse para a demanda, irregularidade na prestação do serviço pela ré ou prejuízo comprovado. 3. A reforma do acórdão recorrido, para constatar o interesse e a utilidade para a propositura da ação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento da alegação de divergência jurisprudencial, considerando que a matéria envolve reexame de fatos e provas. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DANIEL AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (e-STJ, fls. 897/898): "Tutela antecipada. Aditamento da ação declaratória c. c. obrigação de fazer. Aluno que discute em torno da falta de cem dias para a efetividade do trabalho acadêmico. Caso que se mostra insólito. 1 Denúncia feita ao MP Federal. Arquivamento. Má conduta da ré não caracterizada. 2 Pedido para apresentação de planilha. Ausência de alegado prejuízo. 3 Contas mencionadas sem que alguém delas soubessem. 4 Prejuízo inexistente. Aluno aprovado no exame da OAB. 5 Tutela antecipada não examinada. Pretensão que não vem sustentada em ofensa material ou moral. Feito que já deveria ter sido extinto sem resolução do mérito. Ausência de legítimo interesse. Ação sem utilidade. 6 Trabalho acadêmico apresentado e aprovado. 7 Decisão do juiz que não poderia contrariar decisão do Ministério da Educação. 8 Formação superior do autor. Realidade que afasta todas as demais questões. 9 Gratuidade afastada ante a mudança de realidade do autor. Ausência, ademais, de prova de sua necessidade. 10 Sentença que não é nula. Fundamentação correspondente ao pedido fluido do autor. 11 Consumidor que não pode ser amparado pela lei consumerista. Pedido do autor que se mostra insustentável. 12 Autor que não sofreu prejuízo, ainda que a ré não tenha cumprido com a carga horária. 13 Prejudicadas as questões relativas ao cálculo do apelante, já ultrapassada, e ao arquivamento do inquérito civil, prejudicada. 14 A impugnação específica da ré em nada altera o resultado a demanda. 15 Padece o autor da falta de interesse para demandar. Sentença mantida. Elevação dos honorários. Recurso desprovido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 993/1.008). Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educacional Nacional (Lei 9.394/96), 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a instituição recorrida não cumpriu o mínimo de dias de trabalho acadêmico efetivo previsto em seu Regimento Geral e na Lei de Diretrizes e Bases da Educacional Nacional, na prestação dos serviços educacionais para a qual foi contratada pelo recorrente (graduação em Direito). Alega que a demanda se embasou principalmente no Código de Defesa do Consumidor, incorrendo a recorrida em publicidade enganosa por omissão. Afirma que esta demanda serviria de medida preparatória para futura ação ressarcitória e indenizatória, pois, diante da declaração do não cumprimento integral das obrigações contratuais e legais por parte da recorrida, poderia o recorrente pleitear a restituição dos valores pagos por serviço não prestado. Assevera ser desnecessário demonstrar prejuízo, considerando que se trata de ação declaratória. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE DISCUTE O DESCUMPRIMENTO DE DIAS DE TRABALHO ACADÊMICO EFETIVO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO REQUERIDA. REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO ACADÊMICO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE PARA A DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal estadual confirmou a improcedência do pedido formulado na ação proposta em face de instituição de ensino visando declarar o descumprimento de dias de trabalho acadêmico efetivo, por entender que constitui atribuição do Ministério da Educação apurar a regularidade do funcionamento acadêmico da requerida, bem como cumprida a obrigação contratual e legal relativa à formação superior do autor, não ficando evidenciado interesse para a demanda, irregularidade na prestação do serviço pela ré ou prejuízo comprovado. 3. A reforma do acórdão recorrido, para constatar o interesse e a utilidade para a propositura da ação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento da alegação de divergência jurisprudencial, considerando que a matéria envolve reexame de fatos e provas. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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