STJ AREsp 2968093
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DO RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica e direta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A mera reiteração ou transcrição dos argumentos veiculados no recurso especial, sem o efetivo ataque aos fundamentos que levaram à sua inadmissão - no caso, a suposta deficiência na fundamentação (Súmula n. 284 do STF) -, não supre a exigência de impugnação específica e viola o princípio da dialeticidade recursal. 3. Cabe ao agravante demonstrar o equívoco da análise realizada pela Corte de origem, e não apenas reafirmar a tese já considerada insuficiente, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada. Argumenta que a peça de agravo em recurso especial promoveu a "impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem" (fl. 4.464). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo regimental, a fim de que se proceda ao exame do mérito do recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DO RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica e direta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A mera reiteração ou transcrição dos argumentos veiculados no recurso especial, sem o efetivo ataque aos fundamentos que levaram à sua inadmissão - no caso, a suposta deficiência na fundamentação (Súmula n. 284 do STF) -, não supre a exigência de impugnação específica e viola o princípio da dialeticidade recursal. 3. Cabe ao agravante demonstrar o equívoco da análise realizada pela Corte de origem, e não apenas reafirmar a tese já considerada insuficiente, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. Agravo regimental não provido.