Decisão · STJ

STJ REsp 2146454

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-05-21publicado em 2025-11-03
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECLÍNIO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por entidade fechada de previdência complementar contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações entre entidade de previdência privada e seus participantes, fixando a competência territorial no foro do domicílio da autora, com declínio de ofício da competência territorial. 2. O acórdão recorrido aplicou o CDC com base na Súmula 321/STJ, reconhecendo a prerrogativa do consumidor de litigar em seu domicílio, e admitiu, excepcionalmente, o declínio de ofício da competência territorial para garantir o princípio do juiz natural. 3. A recorrente alegou inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar, sustentando que a competência territorial deveria ser fixada no foro da sede da pessoa jurídica demandada, conforme o CPC, e que a incompetência territorial, sendo relativa, não poderia ser reconhecida de ofício. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades fechadas de previdência complementar; e (ii) saber se a incompetência territorial, sendo relativa, pode ser reconhecida de ofício. 5. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar, conforme a Súmula 563/STJ e jurisprudência consolidada, que restringem a incidência do CDC às entidades abertas de previdência complementar. 6. A competência territorial, por sua natureza relativa, não pode ser reconhecida de ofício, conforme disposto na Súmula 33/STJ. 7. A escolha do foro pelo consumidor deve observar as regras gerais de competência previstas na legislação processual, sendo vedado o declínio de ofício em casos de competência territorial relativa. 8. No caso concreto, a decisão de declínio de ofício da competência territorial para o foro do domicílio da autora violou a disciplina legal aplicável, devendo ser afastada. 9. Recurso especial provido para afastar o reconhecimento de ofício da incompetência territorial e determinar que o feito continue a tramitar no juízo de origem. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONFIGURAÇÃO - PRERROGATIVA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO - DESCABIMENTO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações contratuais havidas entre entidades de previdência privada e seus participantes, conforme entendimento consagrado no Enunciado de n.º 321 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Nas demandas fundadas em relação de consumo, pode o consumidor abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a ação em foro de sua conveniência e onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos. - A escolha do foro pelo consumidor, todavia, não pode se dar de modo aleatório, devendo observância às regras gerais de competência previstas na legislação processual vigente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. - No caso de escolha desprovida de justificativa, a competência territorial pode, excepcionalmente, ser declinada de ofício, para garantir a observância da competência do foro do domicílio do consumidor." (e-STJ, fls. 116) Não há informações, nas peças apresentadas, sobre a interposição e o resultado de eventuais embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 20 e 30 da Lei 8.078/1990 (CDC), Súmula 563 do STJ e Lei Complementar 109/2001, pois teria sido indevidamente aplicado o CDC a entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, em descompasso com a legislação específica do regime de previdência complementar (arts. 16, 20, 31, 35 e 36 da LC 109/2001), o que importaria negativa de vigência da lei especial e contrariedade à orientação sumulada quanto à incidência do CDC apenas às entidades abertas; (ii) art. 53, III, "a", do CPC/2015 (e antigo art. 100, IV, "a", do CPC/1973), porque, afastada a aplicação do CDC, o foro competente seria o da sede da pessoa jurídica demandada (Rio de Janeiro/RJ), de modo que a manutenção da remessa ao domicílio da autora teria violado a regra de competência territorial aplicável às ações contra pessoas jurídicas; (iii) art. 63 do CPC/2015, uma vez que a incompetência territorial seria relativa e não poderia ter sido declarada de ofício, sobretudo porque a autora teria escolhido litigar em Governador Valadares/MG e não teria havido exceção de incompetência pela ré; a decisão de declínio ex officio teria contrariado a disciplina legal e a orientação da Súmula 33/STJ e (iv) dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da Constituição), pois a decisão recorrida teria divergido do entendimento da Segunda Seção do STJ (REsp 1.536.786/MG) quanto à inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar, o que justificaria a uniformização no sentido de afastar o CDC e reconhecer o foro competente conforme as regras do CPC. Não há informações, nas peças apresentadas, sobre a apresentação de contrarrazões . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECLÍNIO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por entidade fechada de previdência complementar contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações entre entidade de previdência privada e seus participantes, fixando a competência territorial no foro do domicílio da autora, com declínio de ofício da competência territorial. 2. O acórdão recorrido aplicou o CDC com base na Súmula 321/STJ, reconhecendo a prerrogativa do consumidor de litigar em seu domicílio, e admitiu, excepcionalmente, o declínio de ofício da competência territorial para garantir o princípio do juiz natural. 3. A recorrente alegou inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar, sustentando que a competência territorial deveria ser fixada no foro da sede da pessoa jurídica demandada, conforme o CPC, e que a incompetência territorial, sendo relativa, não poderia ser reconhecida de ofício. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades fechadas de previdência complementar; e (ii) saber se a incompetência territorial, sendo relativa, pode ser reconhecida de ofício. 5. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar, conforme a Súmula 563/STJ e jurisprudência consolidada, que restringem a incidência do CDC às entidades abertas de previdência complementar. 6. A competência territorial, por sua natureza relativa, não pode ser reconhecida de ofício, conforme disposto na Súmula 33/STJ. 7. A escolha do foro pelo consumidor deve observar as regras gerais de competência previstas na legislação processual, sendo vedado o declínio de ofício em casos de competência territorial relativa. 8. No caso concreto, a decisão de declínio de ofício da competência territorial para o foro do domicílio da autora violou a disciplina legal aplicável, devendo ser afastada. 9. Recurso especial provido para afastar o reconhecimento de ofício da incompetência territorial e determinar que o feito continue a tramitar no juízo de origem.
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