STJ AREsp 2631094
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO RECURSAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese fixada em repercussão geral ou em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão monocrática desta relatoria, de fls. 1.307-1.309 (e-STJ), que conheceu parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no seguinte: I) descabimento do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com teses firmadas em recursos repetitivos, acerca da responsabilidade do promissário comprador pelas da obrigações condominiais, tópico da negativa de seguimento do recurso especial; II) prejudicialidade da motivação denegatória de seguimento em relação à inadmissão do recurso, por implicar revisão da mesma matéria julgada no aludido tema de recurso repetitivo, cuja pretensão recursal de reforma não pode ser apreciada; e III) impossibilidade de conhecimento do recurso especial no que tange à responsabilidade e participação do agente financeiro, credor fiduciário, pela ausência de prequestionamento, óbice da Súmula 211/STJ, porque a matéria, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não foi examinada pelo Tribunal de origem. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão então agravada foi hibrida e no agravo em recurso especial não foi atacada a denegação de seguimento, mas a inadmissão, motivo pelo qual deve ser conhecido integralmente, não existindo prejuízo ao exame da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Aduz que "o prequestionamento da responsabilidade para o pagamento das cotas condominiais foi a principal questão debatida nos autos, em que a parte ré argumentou pela responsabilidade do proprietário do bem, em razão da obrigação de pagar cotas condominiais ser propter rem. A questão foi discutida na contestação, na apelação, nos embargos de declaração contra o acórdão em apelação e, como não poderia deixar de ser, no REsp". Finaliza arguindo que "o fato de não impugnado violações aos artigos 489 e 1.022 do CPC não torna não prequestionada matéria debatida nos autos". Impugnação apresentada às fls. 1.322-1.328 (e-STJ), sustentando a confirmação da decisão agravada, requerendo, por fim, a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO RECURSAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese fixada em repercussão geral ou em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.