STJ REsp 2209970
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. INDENIZAÇÃO TARIFADA. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. NÃO REALIZADA. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou a mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da bagagem houver feito ao transportador uma declaração especial de valor do objeto a ser entregue no lugar de destino, tendo pago uma quantia suplementar, se cabível. Precedentes. 2. "Admitir documentos que não a Declaração Especial de Valor, seria uma interpretação extensiva da Convenção de Montreal, o que poderia representar uma violação às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil." (REsp n. 2.034.746/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) 3. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a limitação do valor da indenização aos limites impostos pela Convenção de Montreal, mesmo sem a apresentação de declaração especial de valor, de modo que o entendimento do Tribunal a quo está em desencontro com a jurisprudência do STJ, merecendo provimento o recurso especial, no ponto. 4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por de DSV S.P.A., representada no Brasil por DSV UTI AIR & SEA AGENCIAMENTO DE TRASNPORTS LTDA, contra decisão monocrática desta Relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de aplicar a taxa SELIC na hipótese em exame, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a tese jurídica trazida à apreciação do E. STJ não demanda reexame das provas dos autos, tampouco interpretação de contratos, mas sim interpretação estritamente jurídica da Convenção de Montreal, especialmente do artigo 22, item 3. Defende que o que se pretende, exclusivamente, é saber se, à luz da Convenção de Montreal, os documentos juntados pela recorrida produzem os efeitos jurídicos de uma Declaração Especial de Valor, ou seja, se são suficientes para afastar a tarifação da responsabilidade do transportador aéreo. Aduz que a indenização tarifada é a regra, e seu afastamento exige cumulativamente a declaração especial de valor feita ao transportador e o pagamento de quantia suplementar, o que não houve no caso dos autos. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática e o integral provimento do Recurso Especial, reconhecendo-se a limitação da responsabilidade da agravante, por ausência de Declaração Especial de Valor e de pagamento adicional, nos termos da norma internacional invocada ou o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o E. Tribunal de origem proceda à análise específica e expressa acerca da existência ou não de Declaração Especial de Valor e do pagamento de quantia suplementar. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação (e-STJ fl. 597/622) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. INDENIZAÇÃO TARIFADA. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. NÃO REALIZADA. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou a mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da bagagem houver feito ao transportador uma declaração especial de valor do objeto a ser entregue no lugar de destino, tendo pago uma quantia suplementar, se cabível. Precedentes. 2. "Admitir documentos que não a Declaração Especial de Valor, seria uma interpretação extensiva da Convenção de Montreal, o que poderia representar uma violação às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil." (REsp n. 2.034.746/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) 3. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a limitação do valor da indenização aos limites impostos pela Convenção de Montreal, mesmo sem a apresentação de declaração especial de valor, de modo que o entendimento do Tribunal a quo está em desencontro com a jurisprudência do STJ, merecendo provimento o recurso especial, no ponto. 4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.