STJ AREsp 2915197
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARILEIDE FERNANDES DA SILVA contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 327): "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. DOAÇÃO INOFICIOSA. IMISSÃO DE POSSE. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 346-350 ). Nas razões do apelo nobre (fls. 351-362), MARILEIDE FERNANDES DA SILVA aponta ofensa aos arts. 108, 549, 1.789 e 1.845, do Código Civil, afirmando, entre outros argumentos, que "os recorridos alegaram que o contrato de cessão de direitos hereditários só poderia ser formalizado mediante escritura pública, todavia, Nobres Julgadores, a recorrente explicou que, de acordo com o art. 108, do Código Civil, é permitida a disposição de direitos reais sobre bens imóveis, sem ser por meio de escritura pública, quando o valor do imóvel não ultrapassa 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente do Brasil, in verbis:" (fls. 356-357 - destaques no original). Aduz, também, que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que, em casos de imóveis de valores módicos, a exigência de escritura pública pode ser mitigada. Tal entendimento visa a facilitar a circulação de bens e a efetivação de negócios jurídicos, especialmente em contextos onde a formalidade excessiva se mostra desproporcional ao valor do bem envolvido" (fls. 357). Assevera que o "valor doado não excedeu a metade do patrimônio do de cujus, assim como pode ser observado no contrato de doação acostado aos autos (ID nº 80535384). A correta análise dos valores doados em relação ao patrimônio total do de cujus é essencial para determinar a validade da doação" (fls. 359). Defende, ainda, que o "artigo 1.793 do Código Civil, que exige escritura pública para a cessão de direitos hereditários, deve ser interpretado de forma a não inviabilizar negócios jurídicos válidos e eficazes, especialmente quando não há prejuízo aos herdeiros. A jurisprudência do STJ tem mitigado essa exigência em casos específicos, reconhecendo a validade de contratos particulares de cessão de direitos hereditários, desde que respeitados os princípios da boa-fé e da proteção dos herdeiros. No caso em tela, o imóvel objeto da cessão possui valor inferior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país, o que, conforme o artigo 108 do Código Civil, dispensa a necessidade de escritura pública" (fls. 361). Intimados, ROSILDA FERNANDES DA SILVA LIMA E OUTROS apresentaram contrarrazões (fls. 364-369), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 370-374), motivando o agravo em recurso especial (fls. 375-384) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 375-384), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.