Decisão · STJ

STJ AREsp 2231300

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-10-11publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão. 5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida." RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 383-391) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 374-375): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Violação dos arts. 11, 421, 489, § 1º, e 1.022 do CPC e 1.190 e 1.191, § 1º, do CC e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ e do entendimento segundo o qual não cabe ao STJ manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais. III. Razões de decidir 3. Não cabe a esta Corte analisar suposta violação de normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal carente da indicação dos dispositivos legais supostamente violados. 5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para discutir violação de norma constitucional. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF. 3. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Em suas razões, "com o objetivo de viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, a embargante requer o pronunciamento expresso deste Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria constitucional envolvida" (fl. 385). Sustenta que "a decisão embargada deixou de enfrentar pontos cruciais ao deslinde da controvérsia, especialmente aqueles que tratam da possibilidade de exibição dos livros societários e contábeis da empresa executada em razão de indícios de dissolução irregular e fraude contra credores, que constituem o cerne da demanda" (fl. 386). Aponta ainda "omissão e obscuridade quanto à alegada ausência de indicação dos dispositivos violados" (fl. 387), "omissão quanto à ausência de análise da Súmula 435/STJ" (fl. 388) e "omissão quanto ao enfrentamento dos precedentes do STJ sobre a relativização do sigilo societário" (fl. 388). Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprido o vício apontado. Impugnação não apresentada (fl. 395). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão. 5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →