STJ AREsp 2599211
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado pode indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias, sem configurar cerceamento de defesa. 2. A revisão ou resolução de contratos com fundamento nos arts. 317 e 478 do Código Civil exige a comprovação de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, não abrangendo alterações econômicas inerentes à álea contratual. 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, protegendo o consumidor contra alterações contratuais que lhe sejam desfavoráveis. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - REVISÃO CONTRATUAL - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO - FATORES EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS - NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Se a prova pericial se mostra inútil na solução da questão controvertida, é cabível o indeferimento pelo magistrado, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. Seja pela teoria da imprevisão (art. 317, CC), seja pela teoria da onerosidade excessiva (art. 478, CC), a revisão dos contratos depende da superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 3. A mudança no cenário socioeconômico, a oscilação da taxa de juros e a alteração das regras da previdência privada não podem ser classificados como fatores inesperados, incertos ou imponderáveis, inserindo-se, diferentemente, no risco da atividade desempenhada pelas entidades de previdência privada." (e-STJ, fls. 1103-1104) Os embargos de declaração opostos por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A foram rejeitados, às fls. 1094-1099 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001 (artigos 17, 28 e 68), que seriam essenciais para a solução da controvérsia, além de não ter sido enfrentada a questão relativa à impossibilidade de cumprimento do contrato em razão da ausência de títulos lastreados no IGP-M desde 2006. (ii) art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o indeferimento da produção de prova pericial atuarial teria configurado cerceamento de defesa, uma vez que a perícia seria indispensável para demonstrar o desequilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência privada e a impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais. (iii) artigos 317 e 478 do Código Civil, pois o acórdão recorrido teria negado vigência às normas que permitem a revisão ou resolução de contratos em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, como a alteração das condições econômicas e a ausência de títulos lastreados no IGP-M, que teriam tornado a execução do contrato excessivamente onerosa. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, Alberto Moretti de Souza, às fls. 1133-1145 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado pode indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias, sem configurar cerceamento de defesa. 2. A revisão ou resolução de contratos com fundamento nos arts. 317 e 478 do Código Civil exige a comprovação de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, não abrangendo alterações econômicas inerentes à álea contratual. 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, protegendo o consumidor contra alterações contratuais que lhe sejam desfavoráveis. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.