Decisão · STJ

STJ REsp 1935763

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-04-29publicado em 2025-11-03
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. "OURO VIDA - APÓLICE 40". NÃO RENOVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. "SEGURO OURO VIDA GRUPO ESPECIAL" REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. PRECRIÇÃO UM ANO. TRATO SUCESSIVO. 1. Nas ações que têm por objeto a declaração de nulidade da não renovação de seguro de vida em grupo, denominado "Seguro Ouro Vida - Apólice 40", mediante substituição por outra apólice designada "Seguro Ouro Vida Grupo Especial", com a restituição de valores de prêmios de seguro de vida pagos a maior em decorrência do reajuste por faixa etária, consolidou a jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção o entendimento de que a prescrição é ânua, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil/2002, e não atinge o fundo de direito. 2. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA RÉ, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO APENAS DA PRETENSÃO DO AUTOR DE REAVER OS VALORES REFERENTES ÀS PARCELAS DO SEGURO VENCIDAS NO PERÍODO ANTERIOR A UM ANO DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE TRADUZ NA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE COM BASE NA FAIXA ETÁRIA E NÃO NO RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. ANÁLISE POSSÍVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES LIMITADO AOS DOZE MESES ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO, COMO DECIDIU O JUÍZO SINGULAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.031-1.035). Sustenta a recorrente, em suma, violação aos arts. 178, § 6º, inc. II do Código Civil de 1916 e 206, § 1º, inc. II, "b" do Código Civil atual, sob o argumento de que, no caso presente, a não renovação do contrato do "Seguro de Ouro Vida - Apólice 40 e e sua substituição pela apólice "Seguro Ouro Vida Grupo Especial", na qual consta a cláusula de reajuste por alteração de faixa etária, ocorreu no ano de 2002 e a ação somente foi ajuizada em 2019, razão pela qual a prescrição de um ano incide sobre o fundo de direito. Contrarrazões às fls. 1.069-1.075. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. "OURO VIDA - APÓLICE 40". NÃO RENOVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. "SEGURO OURO VIDA GRUPO ESPECIAL" REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. PRECRIÇÃO UM ANO. TRATO SUCESSIVO. 1. Nas ações que têm por objeto a declaração de nulidade da não renovação de seguro de vida em grupo, denominado "Seguro Ouro Vida - Apólice 40", mediante substituição por outra apólice designada "Seguro Ouro Vida Grupo Especial", com a restituição de valores de prêmios de seguro de vida pagos a maior em decorrência do reajuste por faixa etária, consolidou a jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção o entendimento de que a prescrição é ânua, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil/2002, e não atinge o fundo de direito. 2. Recurso especial a que se nega provimento.
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