STJ AREsp 2828446
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS JULGADAS BOAS. PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas, sendo que, na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas e, uma vez declarado o dever de prestá-las, na segunda fase elas serão julgadas e apreciadas, se apresentadas. Precedentes. 2. De acordo com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, "na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao arbítrio do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil" (AgInt no AgInt no AREsp 1.629.196/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POSTO DE SERVIÇO EVEREST LIMITADA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE Contas julgadas boas Prestação de informações detalhadas pelo banco réu acerca do período e das movimentações indicadas pela autora Ratificação da sentença Art. 252 do RITJP Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (fl. 2.414) Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos. Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou violação dos arts. 6º, 369, 370, 550, § 6º, e 551, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, isto: (I) "(..) não teve o Recorrente condições condignas de análise dos documentos apresentados pela instituição por perito judicial. No mais, extratos são documentos unilaterais produzidos pela própria instituição, não tendo valor probatório conforme jurisprudência dominante" (fl. 2.424); (II) "(..) a apresentação do relatório da movimentação da conta corrente sem os documentos justificativos de cada lançamento, não pode ser suficiente para atender a exigência do artigo 551 do Código de Processo Civil" (fl. 2.428); e (III) seria necessária a designação de prova pericial. Contrarrazões às fls. 2.450-2.454. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS JULGADAS BOAS. PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas, sendo que, na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas e, uma vez declarado o dever de prestá-las, na segunda fase elas serão julgadas e apreciadas, se apresentadas. Precedentes. 2. De acordo com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, "na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao arbítrio do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil" (AgInt no AgInt no AREsp 1.629.196/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.