Decisão · STJ

STJ AREsp 1824843

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-01-27publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a decisão de cumprimento de sentença, a qual determinou a divisão das custas e dos honorários advocatícios na proporção de 75% a cargo da agravada e 25% a cargo dos agravantes, com base nos limites do título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em enfrentar as questões suscitadas; e (II) analisar se houve julgamento extra petita na fase de cumprimento de sentença ao determinar a redistribuição dos honorários sucumbenciais sem pedido da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional se o acórdão, de forma fundamentada, enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, mesmo sem refutar pormenorizadamente todos os argumentos das partes, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tribunal de origem interpretou a decisão proferida no REsp 1.794.402/SP como formadora de título executivo, o que implicou a redistribuição dos honorários advocatícios, ainda que mantido o percentual global de 10% sobre o valor da condenação, respeitados os limites da decisão superior. 5. Não há julgamento extra petita quando a decisão de redistribuição dos honorários decorre de interpretação lógico-sistemática da decisão superior, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO PIRES MARQUES e OUTRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação indenizatória - Discussão restrita aos honorários advocatícios sucumbenciais - Verba arbitrada em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação - Equacionamento da lide, em sede de recurso especial, a resultar na divisão das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) a cargo da agravada e de 25% (vinte e cinco por cento) a cargo dos agravantes - Observância, no caso, aos limites do título judicial - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 29). Os embargos de declaração opostos pelos agravantes foram rejeitados (e-STJ, fls. 66-71). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do CPC/2015, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, ao não enfrentar, de modo específico, as questões suscitadas sobre a redistribuição de honorários e os arts. 141 e 492 do CPC, mantendo vícios apesar dos embargos de declaração. (ii) arts. 141 e 492 do CPC/2015, porque teria havido julgamento extra petita na fase de cumprimento de sentença, ao determinar de ofício o recálculo e a redistribuição dos honorários sucumbenciais já fixados sobre o valor da condenação, sem pedido específico da parte, extrapolando os limites do título e da controvérsia. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 87). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a decisão de cumprimento de sentença, a qual determinou a divisão das custas e dos honorários advocatícios na proporção de 75% a cargo da agravada e 25% a cargo dos agravantes, com base nos limites do título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em enfrentar as questões suscitadas; e (II) analisar se houve julgamento extra petita na fase de cumprimento de sentença ao determinar a redistribuição dos honorários sucumbenciais sem pedido da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional se o acórdão, de forma fundamentada, enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, mesmo sem refutar pormenorizadamente todos os argumentos das partes, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tribunal de origem interpretou a decisão proferida no REsp 1.794.402/SP como formadora de título executivo, o que implicou a redistribuição dos honorários advocatícios, ainda que mantido o percentual global de 10% sobre o valor da condenação, respeitados os limites da decisão superior. 5. Não há julgamento extra petita quando a decisão de redistribuição dos honorários decorre de interpretação lógico-sistemática da decisão superior, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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