STJ AREsp 1301136
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO COMO CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência ou recuperação judicial. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES ("IIC") - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS contra a decisão que não admitiu o recurso especial, este manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Impugnação de crédito apresentada pelo agravado para elevação do seu montante. Impugnação julgada procedente, incluindo valor de honorários na classe dos trabalhistas. Pedido de inclusão na classe dos quirografários. Recurso Repetitivo 637 do STJ, que fixou o entendimento da natureza alimentar do crédito relativo a honorários advocatícios, equiparável aos créditos trabalhistas para fins de classificação na falência. Entendimento que deve se estender às recuperações judiciais. Ilógico que os honorários advocatícios se incluam na classe dos trabalhistas na falência, mas somente na classe de privilegiado geral na recuperação judicial. Situação de falência ou de recuperação que não altera a natureza do crédito. Precedentes mais do STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial a respeito do tema. Recurso improvido." (fl. 592) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 633-639). Nas razões do apelo nobre, a parte ora embargante apontou, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 35, I, "a", 41, I e III, 45, 53, II, 54, 58, 59 e 83, I e V, todos da Lei n. 11.101, de 2005, aos arts. 15, §3º, 17 e 24, todos da Lei n. 8.906, de1994, aos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, e aos arts. 14, 85, 505, 507, 1.022, 1.023 §2º, 1.029, 1.036 e 1.046, todos do Código de Processo Civil de 2015, aduzindo, em resumo, que: (i) a LFRE prevê que apenas os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidentes de trabalho podem ser considerados como Classe I (trabalhistas). Como não há vínculo empregatício entre a sociedade de advogados e as recuperandas, os créditos não possuem natureza trabalhista. Defende ainda que o art. 24 da OAB enquadra esses créditos como privilegiados gerais, logo pertencentes à Classe III; (ii) o Estatuto da OAB qualifica os honorários como crédito com privilégio geral, não sendo eles, por si, considerados trabalhistas. A norma diferencia a situação de advogados pessoas físicas de sociedades de advogados - cuja natureza jurídica e tributária descaracteriza o caráter alimentar dos créditos; (iii) para ser classificado como crédito trabalhista, o credor deve se enquadrar como empregado - o que requer subordinação e salário, requisitos inexistentes na relação com a sociedade de advogados. Assim, não há como aplicar o regime da CLT ao caso; (iv) o TJSP teria ignorado questões relevantes nos embargos de declaração, especialmente sobre a inaplicabilidade do precedente repetitivo usado como fundamento (REsp 1.152.218/RS); (v) o precedente repetitivo trata exclusivamente de honorários de pessoa física em falência, não de sociedades de advogados em recuperação judicial, sendo inaplicável ao caso; e (vi) o acórdão violaria o princípio do contraditório e da legalidade ao alterar a classificação do crédito com base em interpretação extensiva. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 706. O apelo nobre não foi admitido, nos termos da r. decisão de fls. 712-73, motivando a interposto do agravo em recurso especial. É, em resumo, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO COMO CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência ou recuperação judicial. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.