STJ AREsp 2558531
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ÓBICE APLICADO PELA CORTE DE ORIGEM NÃO REBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AG RAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A não refutação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - no caso, a ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) - impede o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para atacar a ausência de prequestionamento, é necessária a indicação dos excertos do inteiro teor do acórdão em que a defesa entende as matérias suscitadas haverem sido discutidas, o que não foi feito no caso. 3. Para impugnar o fundamento da falta de prequestionamento quando este é ficto, é necessário que, no agravo em recurso especial, a defesa indique a passagem do especial em que argumentou violação do art. 619 do CPP, dispositivo legal esse que permite a esta Corte reconhecer ou não a negativa de prestação jurisdicional em relação a matérias que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foram debatidas no acórdão de origem, o que não ocorreu na espécie. 4. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (REsp n. 1.589.562/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024). 5. "A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1269651/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: THIAGO SOUZA BENTO FEITOSA agrava da decisão de fls. 295-296, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Neste regimental, o postulante afirma que foram devidamente infirmados todos os argumentos expostos na decisão agravada. Requer, ao final, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma julgadora, para que seja provido o recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ÓBICE APLICADO PELA CORTE DE ORIGEM NÃO REBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AG RAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A não refutação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - no caso, a ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) - impede o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para atacar a ausência de prequestionamento, é necessária a indicação dos excertos do inteiro teor do acórdão em que a defesa entende as matérias suscitadas haverem sido discutidas, o que não foi feito no caso. 3. Para impugnar o fundamento da falta de prequestionamento quando este é ficto, é necessário que, no agravo em recurso especial, a defesa indique a passagem do especial em que argumentou violação do art. 619 do CPP, dispositivo legal esse que permite a esta Corte reconhecer ou não a negativa de prestação jurisdicional em relação a matérias que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foram debatidas no acórdão de origem, o que não ocorreu na espécie. 4. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (REsp n. 1.589.562/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024). 5. "A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1269651/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 6. Agravo regimental não provido.