STJ AREsp 2535271
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto por consumidora contra acórdão que, em ação proposta contra instituição financeira buscando a declaração de nulidade de empréstimo obtido mediante fraude, reconheceu a culpa concorrente pelos danos sofridos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em (i) saber se o reconhecimento de culpa concorrente entre a consumidora e a instituição financeira desvirtua o regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se cabe indenização por danos morais em casos de fraude bancária, e (iii) saber se os ônus sucumbenciais foram distribuídos de forma proporcional ao decaimento das partes. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorre do risco da atividade, conforme o Tema Repetitivo 466 do STJ. Contudo, a culpa concorrente do consumidor pode ser reconhecida, reduzindo proporcionalmente a indenização, sem afastar a responsabilidade do fornecedor. 4. A fraude bancária, por si só, não configura dano moral indenizável. É necessário demonstrar ofensa aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 5. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o número de pedidos formulados e atendidos, sendo proporcional ao decaimento de cada parte, conforme art. 86 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que, embora tenha conhecido em parte do recurso especial, negou-lhe provimento, aplicando a Súmula 7/STJ e afastando as alegações de nulidade por violação aos artigos 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 849-851). Sustenta que o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconheceu fortuito interno, falha de segurança e má prestação de serviços bancários, mas concluiu, contraditoriamente, pela culpa concorrente da consumidora, sem enfrentar pontos essenciais, como o recebimento de ligações oriundas do número oficial do banco, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional (fls. 852-858). Argumenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ porque todas as premissas fáticas constam do próprio acórdão recorrido, admitindo-se, quando necessário, mera revaloração jurídica das provas, sem revolvimento probatório, citando precedentes desta Corte (AgRg no REsp 1.251.137/SP; AgInt no AREsp 1878897/SP; AgInt nos EDcl no REsp 1893322/RJ) e o REsp 2.077.278/SP, que teria decidido de forma diversa em hipótese de vazamento de dados e fortuito interno, com incidência da Súmula 479/STJ (fls. 859-864, 861-863). Defende violação ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 186 e 927 do Código Civil, além de desproporcionalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais (artigo 86, § 2º, do Código de Processo Civil), e sustenta o cabimento pela alínea "c" pela similitude fático-jurídica com o paradigma apontado (fls. 864-869). Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto por consumidora contra acórdão que, em ação proposta contra instituição financeira buscando a declaração de nulidade de empréstimo obtido mediante fraude, reconheceu a culpa concorrente pelos danos sofridos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em (i) saber se o reconhecimento de culpa concorrente entre a consumidora e a instituição financeira desvirtua o regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se cabe indenização por danos morais em casos de fraude bancária, e (iii) saber se os ônus sucumbenciais foram distribuídos de forma proporcional ao decaimento das partes. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorre do risco da atividade, conforme o Tema Repetitivo 466 do STJ. Contudo, a culpa concorrente do consumidor pode ser reconhecida, reduzindo proporcionalmente a indenização, sem afastar a responsabilidade do fornecedor. 4. A fraude bancária, por si só, não configura dano moral indenizável. É necessário demonstrar ofensa aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 5. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o número de pedidos formulados e atendidos, sendo proporcional ao decaimento de cada parte, conforme art. 86 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.