STJ REsp 2072218
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, quando estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes, conforme tese fixada no Tema Repetitivo n. 970 do STJ. 2. A cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes é possível apenas quando a multa contratual não apresenta equivalência com o valor locativo, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema 970. 3. No caso concreto, os lucros cessantes foram arbitrados em valor equivalente ao locativo (1% ao mês sobre o valor do imóvel), o que torna indevida a inversão da multa moratória. 4. Quanto ao percentual de 1% ao mês para os lucros cessantes, a jurisprudência do STJ admite valores entre 0,5% e 1% ao mês como razoáveis, não havendo excesso na fixação do percentual máximo dentro desse intervalo. 5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a inversão da multa moratória, mantendo o acórdão recorrido em seus demais termos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por H. SOLER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e TRISUL S. A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 381): APELAÇÃO COMPRA E VENDA Ação indenizatória - Ilegitimidade passiva não configurada - Vaga de garagem Informação veicula a oferta Exegese do art . 30 do CDC - Obrigação de entregar uma nova vaga de garagem ou conversão em perdas e danos - Em virtude do retardo no adimplemento, é devida a aplicação da penalidade estipulada no contrato para a mora da vendedora - Interpretação integrativa , para preservar o princípio da proteção e o equilíbrio contratual Lucros cessantes e multa moratória Hipótese que não enseja " bis in idem" - Recursos parcialmente providos. Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação dos artigos 11, 489, §1º, IV e V, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC/2015, além de violação à tese assentada pelo STJ para o Tema Repetitivo n. 970. Sustentam falta de fundamentação do julgado ao argumento de que "o E. Tribunal não enfrentou o argumento de que seria impossível a cumulação da indenização por lucros cessantes e da multa contratual, assim como deixou de se manifestar quanto ao evidente erro material contido no contrato no que se refere à descrição da vaga de garagem" (fl. 675). Afirmam que "as Recorrentes fora condenadas, cumulativamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes e de multa contratual revertida em favor do comprador" (e-STJ, fl. 677) e requerem "seja afastada a condenação das Recorrentes ao pagamento da indenização por lucros cessantes e da multa contratual de forma cumulativa, mantendo-se somente a indenização por lucros cessantes" (e-STJ, fl. 677). Acrescentam ser "excessiva e infundada a majoração da indenização por lucros cessantes para 1% ao mês, enquanto a jurisprudência é pacífica no sentido de adotar o percentual de 0,5% do valor do contrato para o cálculo de tal indenização". (e-STJ, fl. 677) Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 772/782). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, quando estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes, conforme tese fixada no Tema Repetitivo n. 970 do STJ. 2. A cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes é possível apenas quando a multa contratual não apresenta equivalência com o valor locativo, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema 970. 3. No caso concreto, os lucros cessantes foram arbitrados em valor equivalente ao locativo (1% ao mês sobre o valor do imóvel), o que torna indevida a inversão da multa moratória. 4. Quanto ao percentual de 1% ao mês para os lucros cessantes, a jurisprudência do STJ admite valores entre 0,5% e 1% ao mês como razoáveis, não havendo excesso na fixação do percentual máximo dentro desse intervalo. 5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a inversão da multa moratória, mantendo o acórdão recorrido em seus demais termos.