STJ AREsp 2443841
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATU AIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 974-987) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 968-971). Em suas razões, a parte agravante reafirma violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II do CPC, argumentando que, " a o contrário do decidido, o acórdão recorrido deixou de enfrentar os argumentos deduzidos no processo" porque seria "relevante a análise dos artigos 926 e 927, inciso III, do CPC, pois o Superior Tribunal de Justiça, por meio do acórdão proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.564.070/MG, consignou pela impossibilidade de extensão dos aumentos reais nos benefícios concedidos pela Recorrente, os quais englobam os reajustes referentes ao ano de 1993" e da necessidade de "constituição de reservas obrigatórias, os quais não podem ser violados nos termos dos artigos 202 da Constituição e 1º, da Lei Complementar nº 109/2001" (fls. 976-977). Aduz inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois, no seu entender, "o objeto não é a rediscussão de cláusulas contratuais ou de revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, mas, sim, o apontamento de violação aos dispositivos infraconstitucionais" (fl. 980) e sustenta que "não menciona o Regulamento ou contrato em suas razões recursais" (fl. 982). Afirma que, "A o contrário do grafado pela decisão monocrática, de que "Não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido", os fundamentos os quais a decisão monocrática entendeu não serem atacados, foram especificamente combatidos no REsp, conforme se infere das fls. e-STJ Fl.913 (fl. 984) e que "o fundamento dito como inatacado não constitui a ratio decidendi do julgado, mas apenas e tão somente obiter dictum" (fl. 985). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 992-1.001) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATU AIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.