Decisão · STJ

STJ AREsp 2985748

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE REITERA AS TESES DE MÉRITO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar a causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - a ausência de dialeticidade, por não ter impugnado especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre (Súmula n. 83 do STJ) -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade recursal. Neste agravo regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 83 do STJ - motivo indicado pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia, a parte limitou-se a sustentar a nulidade do termo de votação do Tribunal do Júri e deixou de evidenciar a impugnação ao óbice sumular. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FERNANDO AURELIANO DE SOUZA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 921-922, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto, em virtude da Súmula n. 182 do STJ. A defesa alega, em suas razões, que, ao contrário do consignado na decisão monocrática, houve a devida impugnação ao fundamento que inadmitiu o recurso especial na origem. Sustenta que os argumentos foram efetivos, concretos e pormenorizadamente refutados nas razões do agravo em recurso especial. Reitera a tese de nulidade absoluta do julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de vícios no termo de votação que teriam violado os artigos 488, 563 e 564 do Código de Processo Penal, causando prejuízo à defesa. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora para que seja conhecido e provido o recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE REITERA AS TESES DE MÉRITO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar a causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - a ausência de dialeticidade, por não ter impugnado especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre (Súmula n. 83 do STJ) -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade recursal. Neste agravo regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 83 do STJ - motivo indicado pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia, a parte limitou-se a sustentar a nulidade do termo de votação do Tribunal do Júri e deixou de evidenciar a impugnação ao óbice sumular. 3. Agravo regimental não conhecido.
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