Decisão · STJ

STJ AREsp 2420499

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-09publicado em 2025-11-03
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL. TEMA 60/STJ E TEMA 675/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MERA REITERAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. 1. Nas ações de despejo relacionadas a macrolide objeto de ação civil pública, aplica-se a orientação consolidada nos Temas 60/STJ e 675/STF, que determinam a suspensão das ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2. É inviável o agravo interno que se limita a reproduzir os fundamentos do recurso especial, sem impugnar especificamente o principal fundamento da decisão agravada, notadamente a aplicabilidade da jurisprudência consolidada do STJ e STF ao caso concreto. 3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ quando o agravo interno deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera reiteração das teses recursais já analisadas e rejeitadas. 4. A ausência de argumentos específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão impugnada não autoriza sua reforma, devendo ser mantida integralmente a decisão que suspendeu o processo individual em conformidade com a jurisprudência dominante. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial por entender que a orientação adotada no acórdão recorrido está em conformidade com as teses fixadas no Tema 675 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 60 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais as ações individuais são suspensas, no aguardo do julgamento de ação coletiva atinente à macro lide geradora de processos multitudinários. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em violação dos artigos 313, § 4º, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Assevera, em síntese, que a suspensão da marcha processual não poderia ocorrer de forma indefinida, gerando convulsão social na Comarca de Arujá. Sustenta, ainda, que o caso não exigiria reexame de provas e que a Súmula 7/STJ não seria aplicável ao caso concreto. Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 181/186. EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL. TEMA 60/STJ E TEMA 675/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MERA REITERAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. 1. Nas ações de despejo relacionadas a macrolide objeto de ação civil pública, aplica-se a orientação consolidada nos Temas 60/STJ e 675/STF, que determinam a suspensão das ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2. É inviável o agravo interno que se limita a reproduzir os fundamentos do recurso especial, sem impugnar especificamente o principal fundamento da decisão agravada, notadamente a aplicabilidade da jurisprudência consolidada do STJ e STF ao caso concreto. 3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ quando o agravo interno deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera reiteração das teses recursais já analisadas e rejeitadas. 4. A ausência de argumentos específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão impugnada não autoriza sua reforma, devendo ser mantida integralmente a decisão que suspendeu o processo individual em conformidade com a jurisprudência dominante. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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