Decisão · STJ

STJ AREsp 2835176

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-11-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE AJG. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na instância de origem. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo indeferimento do requerimento de revogação o benefício da gratuidade de justiça aos Agravados, ao fundamento, entre outros, de que "não está demonstrada alteração superveniente da situação econômica a justificar a revisão da benesse concedida". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONÇA E ASSOCIADOS contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre em face de v. acórdão assim ementado (fls. 506): "COBRANÇA C. C INDENIZAÇÃO. Pedido de revogação da justiça gratuita após trânsito em julgado da ação. Impossibilidade. Agravante que não juntou quaisquer documentos que viessem a denotar maior capacidade econômica do recorrido. Bens imóveis do espólio partilhados na ação de inventário que não possuem liquidez para arcar com pagamento de honorários de sucumbência. Precedentes. Incidência do art. 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 593-597). Nas razões do apelo nobre (fls. 515-531), BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONÇA E ASSOCIADOS aponta, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, indica violação aos arts. 85 e 98, §5º, do CPC/15 e ao art. 23 da Lei n. 8.906/94, ao argumento, entre outros, de que "a capacidade econômica dos RECORRIDOS consubstanciada nos imóveis só chegou ao conhecimento do RECORRENTE quando da apresentação das primeiras declarações no inventário, em 10.08.2023 (fls. 482/491), muito tempo depois do prazo para recorrer da sentença que julgou o feito originário, tratando-se, portanto, de uma nova informação nos autos originários" (fls. 527 - destaques no original). Aduz, também, que "da leitura das primeiras declarações do inventário dos RECORRIDOS (documento trazido pelo RECORRENTE que comprova a alteração da capacidade financeira), "nota-se que não há valor em espécie a ser partilhado, somente imóveis e, portanto, sem liquidez para o custeio de honorários de sucumbência" (fls. 509/510 - grifou-se)" (fls. 528 - destaques no original). Assevera, ainda, que "ao equiparar honorários de sucumbência às custas judiciais (devidas ao Erário), o v. acórdão violou, a um só tempo, os arts. 85 do CPC e 23 do Estatuto da OAB, ignorando que os honorários pertencem exclusivamente ao advogado e nada importa que os bens dos RECORRIDOS estejam "sem liquidez para o custeio de honorários de sucumbência", pois isso é uma questão a ser enfrentada exclusivamente pelo advogado, titular do crédito" (fls. 529 - destaques no original). Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fls. 600). O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 601-603), motivando o agravo em recurso especial (fls. 606-621) em testilha. Foi oferecida contraminuta (fls. 624-626), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE AJG. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na instância de origem. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo indeferimento do requerimento de revogação o benefício da gratuidade de justiça aos Agravados, ao fundamento, entre outros, de que "não está demonstrada alteração superveniente da situação econômica a justificar a revisão da benesse concedida". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.
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