STJ AREsp 2090155
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVISÃO DE LOTES REMANESCENTES. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer proposta por empreendedora de loteamento contra parceira no negócio. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a divisão dos lotes remanescentes está condicionada ao prévio cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais pela empreendedora, incluindo o pagamento de IPTU, à luz dos arts. 113, 422 e 476 do Código Civil; e (II) saber se a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa foi adequada, considerando o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, sob o fundamento de que o pagamento de IPTU não constitui condição suspensiva para a divisão dos lotes, considerando a entrega das obras de infraestrutura como a principal contrapartida contratual. 4. A interpretação das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa foi adequada, pois o proveito econômico da demanda é mensurável, não sendo aplicável o critério de equidade do art. 85, § 8º, do CPC. 6. A revisão do montante dos honorários advocatícios só é admitida em situações excepcionais, quando o valor for manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verifica no caso concreto, em que fixado dentro dos parâmetros legais. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLIVITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.P.E LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 1236-1237): "Apelação. Ação de obrigação de fazer proposta por empreendedora de loteamento de acesso controlado em face de parceira no negócio, proprietária da gleba de terra em que implantado o loteamento. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Alegação recursal principal de violação do pacta sunt servanda pela interpretação das cláusulas contratuais levada a efeito pelo juízo sentenciante e de violação da boa-fé objetiva pela autora-apelada, por exigir cumprimento de obrigação pela ré sabendo-se ter inexecutado obrigações de sua responsabilidade e que seriam prévias e condicionantes ao cumprimento da obrigação da ré alegação de exceção de contrato não cumprido. Pendência de pagamento de IPTU incidente sobre os lotes remanescentes a dividir, além de outras obrigações mencionadas não constituem elemento obstativo/impeditivo da obrigação de divisão/partilha de tais lotes na proporção convencionada entre as partes. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 252, RITJSP). Recurso de apelação da ré Olivito desprovido. Apelação. Inconformismo de sociedade de advogados, que patrocina interesses da parte autora, quanto à fixação da verba honorária de sucumbência. Fixação em 10% do valor da causa que foi corrigido na sentença. Alegação recursal de que ou deve ser adotado o proveito econômico como base de cálculo, ou deve ser, de ofício, retificado o valor da causa, para que corresponda o valor estimado da proporção de lotes de terreno que devem ser atribuídos à autora-apelada (56% dos 11 lotes remanescentes). Erro material constatado na sentença, ao indicar, como valor da causa, apenas parcela do proveito econômico buscado na ação. Elevação do valor da causa, de ofício, para R$ 2.757.000 (dois milhões, setecentos e cinquenta e sete mil reais), e, por reflexo, alteração do valor absoluto da condenação a título de honorários advocatícios de sucumbência, sem modificação do percentual de 10%. Recurso provido em." Os embargos de declaração opostos por OLIVITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.P.E LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1295-1306). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 113, 422 e 476 do Código Civil, pois a divisão dos lotes remanescentes teria sido condicionada contratualmente ao prévio cumprimento, pela empreendedora, de todas as obrigações legais e contratuais (inclusive o pagamento de IPTU dos lotes remanescentes), de modo que a autorização judicial à divisão, sem esse adimplemento, teria violado a boa-fé objetiva e a exceção do contrato não cumprido. (ii) art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, pois a fixação dos honorários de sucumbência com base em 10,5% do valor da causa teria sido indevida, uma vez que o proveito econômico da demanda (obrigação de fazer consistente em dividir lotes) seria inestimável, impondo a aplicação da apreciação equitativa; subsidiariamente, mesmo que se considerasse base econômica, o montante fixado teria sido exorbitante. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1343-1355). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVISÃO DE LOTES REMANESCENTES. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer proposta por empreendedora de loteamento contra parceira no negócio. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a divisão dos lotes remanescentes está condicionada ao prévio cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais pela empreendedora, incluindo o pagamento de IPTU, à luz dos arts. 113, 422 e 476 do Código Civil; e (II) saber se a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa foi adequada, considerando o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, sob o fundamento de que o pagamento de IPTU não constitui condição suspensiva para a divisão dos lotes, considerando a entrega das obras de infraestrutura como a principal contrapartida contratual. 4. A interpretação das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa foi adequada, pois o proveito econômico da demanda é mensurável, não sendo aplicável o critério de equidade do art. 85, § 8º, do CPC. 6. A revisão do montante dos honorários advocatícios só é admitida em situações excepcionais, quando o valor for manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verifica no caso concreto, em que fixado dentro dos parâmetros legais. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.