Decisão · STJ

STJ AREsp 2506158

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-06publicado em 2025-11-03
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE POSSE NOVA E VELHA. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 373, 558, 560, 561 e 562 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial exige a demonstração clara e precisa da violação a dispositivo de lei federal, sendo ônus do recorrente indicar os artigos de lei tidos por malferidos e demonstrar de que forma ocorreu a suposta violação. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado no tocante à alegada omissão quanto ao rito processual inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF. 3. As alegações genéricas de violação aos arts. 373, 558, 560, 561 e 562 do CPC revelam deficiência de fundamentação recursal, uma vez que não demonstram concretamente a ocorrência da ofensa, atraindo novamente a incidência da Súmula 284/STF. 4. O recurso especial possui natureza vinculada e demanda o preenchimento rigoroso dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no que tange à clareza e precisão na indicação do direito federal supostamente violado. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPER MINAS BRASIL LTDA., MÍRIAM ANDRADE DA MATA MORAES e ALEXANDRE MORAIS DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BOTIJÕES DE GÁS. COMODATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS GARANTIDORES. INCIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Ilegitimidade passiva dos Apelantes devidamente afastada, vez que os Fiadores anuíram com a fiança. Não comprovação de qualquer vício de consentimento. Com efeito, da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que os fiadores se obrigaram ao pagamento das obrigações contratuais. 2. As ações possessórias são mecanismos que visam proteger a posse, sendo despiciendo perquirir a quem pertence a propriedade, de acordo com o § 2º do artigo 1.210 do Código Civil. Preceitua o legislador, no artigo 1.196 do CC, que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Assim, a ação de reintegração de posse, prevista no art. 560 do CPC/15, visa especificamente a recuperação da coisa naqueles casos em que o possuidor direto a perdeu, de forma violenta e precária, tanto que deve provar: a) sua posse, b) a data do esbulho, c) a perda da posse (art. 561 do CPC/15). 3. Ainda que se entendesse pela nulidade da cláusula que renuncia ao direito de exoneração, o que sequer foi impugnado em sede de contestação, tem-se que não restou comprovada a notificação do Credor, como determina o art. 835 do Código Civil. 4. O art. 227, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que "qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito". Com efeito, qualquer testemunho que viesse a ser prestado em juízo deveria ser no sentido de complementar aquilo que foi pactuado entre as partes, ou seja, de que houve a efetiva entrega dos botijões de gás, a título de empréstimo. 5. Se assim, não fosse, caberia à ré SUPER MINAS BRASIL LTDA-ME, infirmar as alegações da autora LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, jungindo documentos que atestassem, indene de dúvidas, de que não havia recebido os botijões de gás a título de empréstimo. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 212-222). Os embargos de declaração opostos por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, MÍRIAM ANDRADE DA MATA MORAES e ALEXANDRE MORAIS DE OLIVEIRA foram rejeitados (e-STJ, fls. 334-342). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 373, 558, 560, 561 e 562 do CPC, aduzindo que o Tribunal local teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar qual seria o rito processual adequado ao desenvolvimento desta ação, se o especial ou o ordinário, considerando a distinção entre posse nova e posse velha. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 371-378). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE POSSE NOVA E VELHA. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 373, 558, 560, 561 e 562 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial exige a demonstração clara e precisa da violação a dispositivo de lei federal, sendo ônus do recorrente indicar os artigos de lei tidos por malferidos e demonstrar de que forma ocorreu a suposta violação. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado no tocante à alegada omissão quanto ao rito processual inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF. 3. As alegações genéricas de violação aos arts. 373, 558, 560, 561 e 562 do CPC revelam deficiência de fundamentação recursal, uma vez que não demonstram concretamente a ocorrência da ofensa, atraindo novamente a incidência da Súmula 284/STF. 4. O recurso especial possui natureza vinculada e demanda o preenchimento rigoroso dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no que tange à clareza e precisão na indicação do direito federal supostamente violado. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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