STJ AREsp 2849215
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO ESPECIAL. OMISSÃO AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR INEXATIDÃO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão e erro material no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. A decisão contrária aos interesses da parte no referente à deserção do especial não configura omissão. 5. Há singela inexatidão material na fundamentação do acórdão embargado, na expressão "a insurgência merece ser acolhida", que deve ser retificada para constar que "a insurgência não merece ser acolhida". IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar inexatidão material, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por omissão, quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O erro material caracterizado por inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção, em regra, não modifica o conteúdo decisório do julgado, pode ser corrigido a qualquer tempo". RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 573-578) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 561-562): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, confirmando a deserção do recurso especial, reconhecida na decisão de admissibilidade. 2. A parte agravante argumenta que seria descabido cogitar da deserção do especial, por ausência de pagamento dobrado das custas, ante a regularização do preparo, antes de sua intimação pela Corte a quo. II. Questão em discussão 3. Saber se ocorreu a regularidade do preparo e, por conseguinte, excluir a deserção. III. Razões de decidir 4. Para a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, a parte deve ser intimada para sua realização em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção. 5. No caso, ao constatar que o recurso especial foi protocolado com divergência entre o código de barras do comprovante de pagamento e o da guia de custas, a Vice-Presidência do Tribunal a quo proferiu despacho, a fim de que a recorrente corrigisse o vício. No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento válido do preparo no momento da interposição do recurso especial atrai a Súmula 187/STJ." Di spositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.635.201/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.491.418/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024. Em suas razões, a parte embargante aponta: (i) omissão quanto à tese de que "o recurso especial foi interposto no dia 5.6.2024 e juntamente com o comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 406 e-STJ). Apenas o boleto relativo ao tributo é que foi anexado em momento posterior, no dia 17.7.2024 (f 1.411 e-STJ). 6. Sendo assim, revela-se notória a omissão, pois o eminente relator afirmou que o preparo não foi comprovadamente recolhido na ocasião da interposição do recurso, sendo que, na realidade, o foi. 7. Da mesma forma, o acórdão foi omisso, pois simplesmente ignorou que as recorrentes juntaram o boleto alusivo ao comprovante de recolhimento de preparo no dia 17.7.2024 (fl. 411 e-STJ), isto é, antes de serem intimadas para promoverem o pagamento em dobro do tributo (fls. 417/419 e 438/440)" (fl. 575), (ii) omissão sobre o exame dos julgados considerados divergentes, em especial o Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 750.703/SP, pois teria realizado o devido cotejo analítico, e (iii) inexatidão material, argumentando que, na fundamentação do acordão embargado, deveria constar que a insurgência não merece acolhimento, e não que a insurgência merece ser acolhida. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados. Sem impugnação (fl. 583). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO ESPECIAL. OMISSÃO AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR INEXATIDÃO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão e erro material no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. A decisão contrária aos interesses da parte no referente à deserção do especial não configura omissão. 5. Há singela inexatidão material na fundamentação do acórdão embargado, na expressão "a insurgência merece ser acolhida", que deve ser retificada para constar que "a insurgência não merece ser acolhida". IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar inexatidão material, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por omissão, quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O erro material caracterizado por inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção, em regra, não modifica o conteúdo decisório do julgado, pode ser corrigido a qualquer tempo".