STJ REsp 1669231
TRIBUTÁRIODireito previdenciário. Agravo interno NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO recurso especial. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Responsabilidade da entidade previdenciária. Agravo interno provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir omissão apontada. II. Razões de decidir 2. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal a quo pronunciou-se, de maneira fundamentada, clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. 3. O "esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto" (REsp n. 1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022). III. Dispositivo e tese 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 1.383-1.386 e , em novo exame, negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 1.389-1.406) interposto contra decisão desta relatoria que reconsiderou "a decisão agravada (e-STJ fls. 1.124/1.130), com fundamento no art. 259 do RISTJ, a fim de CONHECER do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja suprida a omissão apontada" (fl. 1.385). O agravante sustenta que a questão referente à fonte de custeio foi devidamente apreciada. Aduz que a "tese apresentada pela Previdência Usiminas é contrária à lei: a legislação é taxativa ao dispor que na eventual hipótese de insuficiência de recursos em um determinado fundo de previdência privada, este deverá ser liquidado extrajudicialmente, o que não ocorreu" (fl. 1.399). Alega que o "fundo é autônomo e independente em relação aos 3 (três) outros fundos atualmente administrados pela Previdência Usiminas (exclusivamente pertencente aos trabalhadores da COSIPA e USIMINAS e que possuem outros 10 Bilhões de reais)" (fl. 1.401). Destaca que os "fatos apurados pelas instâncias ordinárias confirmam a acuidade do precedente REsp 1.248.975/ES da Col. 2.ª Seção do STJ, que manteve a condenação no que tange à obrigação de pagar a suplementação de aposentadoria devida aos aposentados, estabelecendo que a Previdência Usiminas respondesse pelo débito até a liquidação do fundo ao qual os aposentados (ex-trabalhadores da COFAVI) se vinculam" (fl. 1.402). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.409-1.432). É o relatório. EMENTA Direito previdenciário. Agravo interno NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO recurso especial. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Responsabilidade da entidade previdenciária. Agravo interno provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir omissão apontada. II. Razões de decidir 2. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal a quo pronunciou-se, de maneira fundamentada, clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. 3. O "esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto" (REsp n. 1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022). III. Dispositivo e tese 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 1.383-1.386 e , em novo exame, negar provimento ao recurso especial.