Decisão · STJ

STJ AREsp 2570519

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-02-20publicado em 2025-11-03
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE QUESTIONAMENTO EFETIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência, a impugnação, por meio de agravo interno, da decisão singular deve ser específica e efetiva, não bastando alegações genéricas de contrariedade ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. contra decisão singular da Ministra Presidente do STJ, na qual o recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 284/STF, haja vista a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 284/STF. Argumenta que o acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público. Alega, ainda, que a inversão do ônus da prova não pode ser automática, devendo ser analisada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações no caso concreto (fls. 223-233). Contraminuta ao agravo interno às fls. 239-251, na qual a parte agravada alega que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, destacando a correta aplicação da Súmula 284/STF. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE QUESTIONAMENTO EFETIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência, a impugnação, por meio de agravo interno, da decisão singular deve ser específica e efetiva, não bastando alegações genéricas de contrariedade ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. Agravo interno não conhecido.
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