STJ AREsp 2722562
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT TÉCNICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos no acórdão recorrido deve ser impugnada por meio de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, sob pena de incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A deficiência de fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação de dispositivo legal específico que trata do direito material, inviabiliza seu conhecimento, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. REPACTUAÇÃO. AUTOR QUE NÃO ADERIU AO PLANO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO REGIME JURÍDICO EXISTENTES NA ÉPOCA DA INCLUSÃO NO PLANO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de pedido contendo obrigação de não fazer, consistente em determinar a acionada, ora apelante, que não realize cobrança de contribuições extraordinárias do Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobrás, com fulcro no art. 17 da Lei nº 109/2001, e jurisprudência da Corte Cidadã,; de modo sucessivo requereu a declaração de ser indevidos os valores já descontados de seu contracheque desde março/2018, e as que venha a ser descontadas. II - A parte demandante fez adesão ao plano de previdência complementar na data de 07/03/1974, e em 01/05/1996, passou a receber aposentadoria, momento que antecede à entrada em vigor do Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobrás - PPSP. Acerca do momento de aprovação da proposta de equacionamento do déficit do PPSP, esta somente foi aprovada em 12/09/2017, em ato do Conselho Deliberativo da Petros. III - Por seu turno, o art. 53 do Estatuto da Petros, prevê no art. 53, § 2º que: "As alterações deste Estatuto e do Regulamento do Plano de benefícios não poderão, em nenhum caso, contrariar os objetivos da PETROS, reduzir os benefícios já iniciados ou prejudicar direitos adquiridos pelos mantenedores-beneficiários e beneficiários". Lado outro, o art. 17, § único da Lei Complementar nº 109/2001, prevê: "As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria". IV - Inexiste qualquer prova nos autos, de que o demandante, realizou negócio com o fito de repactuar junto a PETROS. A realização de cobranças, sem que haja previsão expressa no regulamento vigente à época do fato tido por gerador, são frontalmente contrárias ao direito adquirido. V - Recurso de Apelação Cível não provido." (e-STJ, fls. 1265-1266) Os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS foram parcialmente acolhidos, para suprir omissão quanto à menção expressa aos arts. 202 da CF, 6º, § 1º, da LC 108/2001, e 21 da LC 109/2001, mantendo-se, contudo, o dispositivo do acórdão (e-STJ, fls. 1344-1350). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois teria havido ausência de fundamentação adequada, na medida em que o acórdão não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente as razões deduzidas na apelação e nos embargos de declaração. (ii) art. 93, IX, da Constituição Federal, pois teria sido violado o dever de motivação das decisões judiciais, por ausência de fundamentação suficiente quanto às teses deduzidas e aos dispositivos legais invocados. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1404-1424). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT TÉCNICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos no acórdão recorrido deve ser impugnada por meio de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, sob pena de incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A deficiência de fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação de dispositivo legal específico que trata do direito material, inviabiliza seu conhecimento, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.