Decisão · STJ

STJ AREsp 2508403

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-11publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 282/STF; ausência de violação aos arts. 371, 141, 492, 489 e 1.022 do CPC; incidência da Súmula n. 7/STJ; e ausência de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 2. A parte agravante não impugnou, de forma clara, objetiva e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente os relacionados à incidência da Súmula n. 282/STF, à ausência de violação ao art. 371 do CPC e à ausência de demonstração da similitude fática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a Súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A impugnação genérica quanto à incidência da Súmula 7/STJ, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, também impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação genérica ou insuficiente dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.709.581/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18.08.2025; STJ, AREsp 2.860.706/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.818.900/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i. incidência da Súmula n. 282/STF; ii. ausência de violação ao art. 371 do CPC; iii. ausência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC; iv. ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; v. incidência da Súmula n. 7/STJ; e vi. não demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados para confrontação. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 732): RESTITUIÇÃO DE QUANTIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RETENÇÃO INDEVIDA ÊXITO SOBRE CAUSA TRABALHISTA BASE DE CÁLCULO PRAZO PRESCRICIONAL TERMO INICIAL 1 De acordo com o previsto no artigo 206, § 3º, IV do Código Civil o prazo para ajuizamento de ação com pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa é de TRÊS ANOS. Termo inicial de contagem de tal prazo que é o da ciência da retenção indevida pelo advogado, o que se deu apenas mediante a realização de cálculos por contador pessoal, quando da elaboração da declaração de imposto de renda pela cliente. Prescrição não verificada, mostrando-se inaplicáveis as teses sedimentadas nos repetitivos referentes aos R Esp. 1.360.969 e 1.361.182 do C. STJ; 2 Apenas a cota parte do empregado é base de cálculo para os honorários advocatícios, formando seu "êxito", excluindo-se a cota do empregador, dentre elas a relativa à contribuição previdenciária e suas despesas com perícia, verba que não integra o crédito trabalhista, constituindo débito da empresa para com o INSS e que é calculado à parte, por força da competência que foi atribuída a esta Especializada pelo art. 114, VIII, da CF. Base de cálculo dos honorários advocatícios de êxito que não inclui as verbas devidas pelo empregador à Previdência ou ao perito judicial. RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração foram acolhidos (fls. 1.714-1.719). Nas razões do recurso especial (fls. 1.721-1.764), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos dispositivos legais dos arts. 182, 183, 184, 186, 187, 189, 389, 489, I e II, § 1º, I, II, III, IV, V e IV, 876, 884 e 927, todos do CC; bem como dos arts. 85, 141, 332 § 1º, 371, 389, 391, 487, II, 489, 1.022 e 1.039, todos do CPC; além dos arts. 22 e 72 da Lei n. 8.906/94. No agravo (fls. 1.968-2.013), reitera as razões do recurso especial e afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 2.023-2.031). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 282/STF; ausência de violação aos arts. 371, 141, 492, 489 e 1.022 do CPC; incidência da Súmula n. 7/STJ; e ausência de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 2. A parte agravante não impugnou, de forma clara, objetiva e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente os relacionados à incidência da Súmula n. 282/STF, à ausência de violação ao art. 371 do CPC e à ausência de demonstração da similitude fática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a Súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A impugnação genérica quanto à incidência da Súmula 7/STJ, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, também impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação genérica ou insuficiente dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.709.581/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18.08.2025; STJ, AREsp 2.860.706/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.818.900/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14.04.2025.
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