Decisão · STJ

STJ AREsp 2459335

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-18publicado em 2025-11-03
CONSUMIDOR
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. A responsabilidade pelo custeio de benefício previdenciário complementar deve observar as disposições regulamentares vigentes e não implica solidariedade entre a patrocinadora e a entidade fechada de previdência privada. 2. A alteração da fonte de custeio de benefício previdenciário complementar não viola o direito adquirido ao recebimento do benefício, desde que garantido o pagamento aos beneficiários. 3. Aplicação da Súmula 284 do STF por analogia. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIA REGINA CAMPOS DOS SANTOS E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ELETROS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA VISANDO AO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA VERBA DENOMINADA GARANTIA DE RENDA GLOBAL, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº.879/89 E REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº.777/2018, AMBAS EDITADAS PELA ELETROBRÁS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, CONDENADO A RÉ ELETROBRÁS. IRRESIGNAÇÃO DESTA E DOS DEMANDANTES. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CDC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº.563 DO STJ. AUTORES QUE RECEBEM O BENEFÍCIO DO PLANO BD ELETROBRÁS, CUJA INSTITUIÇÃO SE DEU NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº.879/89, A QUAL INSTITUIU A GARANTIA DA RENDA GLOBAL DA APOSENTADORIA, QUE NÃO PODERIA SER INFERIOR A 90% DA RENDA MENSAL GLOBAL INICIAL. PAGAMENTO QUE FOI REALIZADO ATÉ O FINAL DO ANO DE 2018, TENDO SIDO SUPRIMIDO EM RAZÃO DO ADVENTO DA RESOLUÇÃO Nº.777/2018. EMBORA NÃO TIVESSE O RESPECTIVO PLANO DE CUSTEIO, O BENEFÍCIO NÃO DEIXOU DE SER IMPLANTADO E PAGO PELA ELETROBRÁS DESDE 1989 A 2018. ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ARTIGO 202 DA CF PELA EC Nº.20/98 E CONSOLIDADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº.109/2001 QUE SE DEU EM DATA POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DOS DEMANDANTES. SUPRESSÃO DA VERBA QUE CONFIGURA VIOLAÇÃO AO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE DO TEMA 907 DO STJ. PARCELA QUE FOI CRIADA PELA PATROCINADORA E POR ELA INTEGRALMENTE CUSTEADA. PRESTÍGIO À BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA ELETROS, EIS QUE SOMENTE OPERACIONALIZAVA OS PAGAMENTOS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (e-STJ, fls. 974-975) Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, às fls. 972-983 (e-STJ). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Art. 1.022, incisos I e II, do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à responsabilidade da ELETROS pela administração e execução dos planos de benefícios, conforme previsto no art. 32 da Lei Complementar 109/2001, e quanto à aplicação das disposições regulamentares vigentes à época em que os recorrentes se tornaram elegíveis ao benefício. (ii) Art. 32 da Lei Complementar 109/2001, pois a decisão recorrida teria deixado de reconhecer a responsabilidade da ELETROS pela administração e execução dos planos de benefícios, contrariando a norma que define o objeto das entidades fechadas de previdência complementar. (iii) Parágrafo único do art. 17 e §1º do art. 68 da Lei Complementar 109/2001, pois a decisão recorrida teria violado o direito adquirido dos recorrentes à aplicação das disposições regulamentares vigentes à época em que se tornaram elegíveis ao benefício, ao impor o custeio da rubrica exclusivamente à patrocinadora ELETROBRÁS. (iv) Art. 1 da Lei Complementar 109/2001 e art. 422 do Código Civil, pois a decisão recorrida teria desconsiderado o princípio mutualista e a boa-fé objetiva, ao não reconhecer a obrigação da ELETROS de realizar a provisão das reservas matemáticas financeiras para o pagamento do benefício. (v) Art. 926 do CPC, pois a decisão recorrida teria afrontado o dever de uniformização da jurisprudência, ao divergir de precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceram a responsabilidade da ELETROS pelo pagamento da rubrica "Garantia de 90% da Renda Mensal Global". Foram apresentadas contrarrazões pela ELETROS, às fls. 964-965 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. A responsabilidade pelo custeio de benefício previdenciário complementar deve observar as disposições regulamentares vigentes e não implica solidariedade entre a patrocinadora e a entidade fechada de previdência privada. 2. A alteração da fonte de custeio de benefício previdenciário complementar não viola o direito adquirido ao recebimento do benefício, desde que garantido o pagamento aos beneficiários. 3. Aplicação da Súmula 284 do STF por analogia. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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