STJ AREsp 2877451
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Limer-Stamp Estamparia, Ferramentaria e Usinagem Ltda. desafiando decisão de fls. 162/163, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do Enunciado n. 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, o seguinte alicerce adotado pelo juízo negativo de admissibilidade: Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que a "impugnação ao fundamento da Súmula 7/STJ foi expressa, objetiva e tecnicamente desenvolvida no bojo do Agravo em Recurso Especial, havendo tópico específico sobre o tema" (fl. 170) e " r ejeitar o agravo sob alegação de ausência de impugnação específica, quando esta foi feita de maneira robusta e fundamentada, configura formalismo excessivo, atentando contra os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e do acesso à justiça" (fl. 171). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 181) É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.