STJ AREsp 2855704
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do Tema 452 do STF torna desnecessária a produção de prova pericial atuarial em ações que discutem a isonomia entre homens e mulheres no cálculo de benefícios previdenciários. 2. Contratos de previdência privada possuem natureza de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, sem atingir o fundo de direito. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial em relação aos dispositivos legais não apreciados pelo tribunal de origem. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO REVISIONAL VISANDO A COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Ação objetivando a revisão do benefício pago pela requerida. Possibilidade. Por ser desnecessária a realização de prova pericial, incogitável o cerceamento de defesa no seu indeferimento. Rejeitada a arguição de decadência do direito, vez que o pedido tem como esteio a inconstitucionalidade da previsão estatutária da parte demandada e não eventual vício de consentimento que geraria a anulação do negócio jurídico, não se submetendo o pedido a prazo decadencial, além de não haver regra legal ou convencional de prazo decadencial para fins de revisão do benefício por parte da entidade de previdência privada. Considerando que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 05 ( cinco ) anos, consoante Súmulas nos. 291 e 427 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge a pretensão das autoras apenas em relação às quantias pagas até 05 ( cinco ) anos antes da propositura da ação, sem alcançar o fundo de direito. Nos termos do decidido no Tema nº 452 do Egrégio Supremo Tribunal de Federal ( RE nº 639138 ), é inconstitucional por violação ao princípio da isonomia ( artigo 5º, inciso I, da Constituição da República ), a cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição, motivo pelo qual é caso de reconhecer que as autoras fazem jus a revisão do benefício, devendo ser utilizado para cálculo o divisor de 25 ( vinte cinco ) anos a fim de afastar desigualdades entre homens e mulheres. Quanto ao pleito subsidiário da requerida, voltado ao aporte suplementar para integralização da reserva matemática por parte das autoras, tem-se que deve também ser rechaçado, visto que a diferença de tratamento entre homens e mulheres não poderia constar no estatuto, devendo ser considerado que as contribuições efetuadas pelas autoras devem ter como parâmetro os 25 ( vinte e cinco ) anos de contribuição, justamente para evitar que, exigindo-se aporte maior, culminará em contribuição superior à dos homens, violaria o princípio da isonomia. Procedência parcial na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação da requerida não provido, majorada a verba sucumbencial da parte adversa com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil." (e-STJ, fls. 447/448) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos para anular o julgamento virtual e determinar novo julgamento presencial (e-STJ, fls. 334/337). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 369 e 370 do CPC, combinado com a inaplicabilidade do art. 355, I, do CPC, pois teria havido cerceamento de defesa, uma vez que a negativa de produção de perícia atuarial inviabilizaria a demonstração técnica de que o plano não implicaria benefício inferior às mulheres. (ii) art. 178, II, do CC/2002 (art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916), pois se sustentaria a decadência do direito, já que a revisão pretendida demandaria desconstituição de cláusulas contratuais antigas, cujo prazo decadencial de quatro anos teria sido ultrapassado, seja contado da filiação, da vigência do regulamento, ou da elegibilidade. (iii) arts. 1º, 18, § 1º e § 2º, 19 e 68, caput e § 2º, da LC 109/2001, pois teria sido ofendido o princípio da autonomia da previdência complementar em relação ao RGPS e o plano de custeio, dado que a imposição do divisor de 25 anos sem recomposição da reserva matemática contrariaria o regime de capitalização e a organização autônoma das EFPCs. (iv) art. 178, II, do CC/2002 (art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916), pela alínea "c", pois haveria dissídio jurisprudencial em relação à aplicação de decadência versus prescrição quinquenal, indicando divergência com precedentes do STJ que reconheceriam a incidência da decadência em hipóteses semelhantes. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 271/300). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do Tema 452 do STF torna desnecessária a produção de prova pericial atuarial em ações que discutem a isonomia entre homens e mulheres no cálculo de benefícios previdenciários. 2. Contratos de previdência privada possuem natureza de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, sem atingir o fundo de direito. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial em relação aos dispositivos legais não apreciados pelo tribunal de origem. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.