Decisão · STJ

STJ AREsp 2872320

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno cujas razões estão dissociadas do fundamento da decisão agravada. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Rosiane Ferreira Pereira contra decisório de fls. 236/251, que não conheceu do recurso especial em função do óbice da Súmula n. 7/STJ. A decisão agravada firmou-se em que o Tribunal de origem, após exame do acervo probatório colacionado aos autos, concluiu por não provada a condição de segurada especial, porque os documentos apresentados pela autora "não são hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei" (fl. 226). Nas razões do agravo interno, fls. 236/251, argumenta a agravante que "meramente busca a definição sobre a seguinte questão: a certidão de nascimento da criança fato gerador do benefício de salário-maternidade deve ser considerada contemporânea ao período de carência inerente ao benefício ou deve ser considerada extemporânea " (fl. 244) e, assim, não haveria necessidade de reexame de provas, bastando a simples revaloração do acervo já constante dos autos. Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões (fl. 273). Recurso tempestivo. Representação regular (fl. 13). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno cujas razões estão dissociadas do fundamento da decisão agravada. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido.
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