STJ REsp 2198372
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. ART. 36-A DA LEI N. 13.606/2018 (LEI N. 14.275/2021). NORMA DE NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. PEDIDO FORMULADO ANTES DA NOVA LEI. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 36-A da Lei n. 13.606/2018, incluído pela Lei n. 14.275/2021, possui natureza material e não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência. 2. O pedido de alongamento da dívida foi formulado em fevereiro de 2021, antes da edição da nova lei, devendo ser apreciado conforme a disciplina então vigente. 3. O Conselho Monetário Nacional é competente para fixar as condições de prorrogação do crédito rural, exigindo o Manual de Crédito Rural que o requerimento seja feito até a data do vencimento da obrigação. 4. Pedido apresentado mais de um ano após o vencimento e após o ajuizamento da ação judicial, sendo ainda o terceiro pedido de alongamento e tendo sido os dois anteriores descumpridos. Inobservância das normas do Manual de Crédito. 5. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III da Constituição Federal, por ANTÔNIO DA SILVA contra acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fls. 435/449): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS CONSTITUIÇÃO EM MORA - SENTENÇA REFORMADA. I. O alongamento da dívida rural caracteriza um direito subjetivo do devedor, não uma mera faculdade do credor, mas devem ser preenchidos os requisitos legais. Ausentes os pressupostos previstos na legislação aplicável, notadamente o pedido administrativo no período de normalidade, isto é, anteriormente à constituição em mora, não há como ser autorizado o alongamento das dívidas originárias de crédito rural. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ fl. 507). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 517/523), a parte recorrente alega violação ao art. 36-A da Lei n. 13.606/2018, ao argumento de que, embora o acórdão recorrido tenha reconhecido que o pedido de prorrogação da dívida foi apresentado dentro do prazo legal, concluiu, de forma contraditória, pela necessidade de que o requerimento fosse formulado antes do vencimento da obrigação. Sustenta o recorrente que o referido dispositivo legal, todavia, autoriza expressamente a apresentação do pedido de prorrogação até dezembro de 2022. Aduz ainda que o Manual de Crédito Rural faculta à instituição financeira a prorrogação do débito, com a manutenção dos mesmos encargos financeiros, desde que o mutuário demonstre a ocorrência de dificuldade temporária para o adimplemento. Por fim, afirma não haver, na Lei n. 13.606/2018, qualquer exigência de que o pedido de alongamento da dívida seja apresentado antes do respectivo vencimento. Contrarrazões juntadas às fls. 530/541. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. ART. 36-A DA LEI N. 13.606/2018 (LEI N. 14.275/2021). NORMA DE NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. PEDIDO FORMULADO ANTES DA NOVA LEI. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 36-A da Lei n. 13.606/2018, incluído pela Lei n. 14.275/2021, possui natureza material e não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência. 2. O pedido de alongamento da dívida foi formulado em fevereiro de 2021, antes da edição da nova lei, devendo ser apreciado conforme a disciplina então vigente. 3. O Conselho Monetário Nacional é competente para fixar as condições de prorrogação do crédito rural, exigindo o Manual de Crédito Rural que o requerimento seja feito até a data do vencimento da obrigação. 4. Pedido apresentado mais de um ano após o vencimento e após o ajuizamento da ação judicial, sendo ainda o terceiro pedido de alongamento e tendo sido os dois anteriores descumpridos. Inobservância das normas do Manual de Crédito. 5. Recurso especial a que se nega provimento.